O Sistema de Registro de Preços (SRP) é o conjunto de procedimentos para formalizar preços destinados a contratações futuras, gerando apenas expectativa de direito. Já a contratação dele decorrente cria obrigação certa e definida entre as partes.
Se uma ata de registro de preços vigente contempla, por exemplo, 1.000 unidades, havendo prazo e saldo disponíveis, o órgão gerenciador ou participante poderá convocar o fornecedor registrado para assinar contrato de 200 unidades, por exemplo. Em momento posterior, ainda dentro da vigência da ata, poderá formalizar novo ajuste para mais 300 unidades, conforme a necessidade.
O art. 34 do Decreto nº 11.462/2023 determina que, para utilizar a ata, o órgão interessado deve formalizar a contratação por meio de instrumento contratual, nota de empenho, autorização de compra ou outro documento hábil, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, cumprindo assinar o ajuste no prazo de validade da ata de registro de preços.
A ata, e o contrato dela decorrente, portanto, compreendem documentos distintos, inclusive no que diz respeito à vigência.
Nos termos do art. 84 da Lei nº 14.133/2021 e do art. 22 do Decreto nº 11.462/2023, a ata tem vigência de um ano, prorrogável por igual período, desde que o preço se mantenha vantajoso.
Mas, e se a ata, firmada por 12 meses, não for prorrogada? O contrato celebrado durante sua vigência seguirá de forma independente, com prazos e obrigações próprios, desvinculado da ata.
Em precedente ainda no regime da revogada Lei nº 8.666/93 – mas cuja racionalidade permanece aplicável no novo regime, constou do Relatório do Acórdão nº 3.231/2011 – Plenário, TCU:
“67. Por outro lado, há que se considerar que, uma vez assinado um contrato, ainda que decorrente da utilização de uma ata de registro de preços, este passa a ser amparado pelo art. 57, inciso II, § 4º, da Lei 8.666/1993, no que se refere a prazo contratual e prorrogações. Dessa forma, olhando para a questão da prorrogação em si, há sustentação legal para a sua admissão, embora não se possa dizer o mesmo para a sua celebração, ocorrida no ano anterior.”
A legislação atual reforça essa lógica no art. 84, parágrafo único da Lei nº 14.133/21 e art. 22, parágrafo único, do Decreto nº 11.462/23, ao afirmar que o contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
Por isso, a ata deve prever, já no edital, as regras de vigência dos contratos ou instrumentos equivalentes que dela resultarem. Ou seja, na fase interna da licitação, ao elaborar o edital e a minuta contratual, é necessário definir esse prazo, podendo prever prorrogações em fornecimentos ou serviços continuados, desde que respeitado o limite legal de 10 anos e demonstrada a vantajosidade, conforme os requisitos previstos nos arts. 105 a 107 da Lei nº 14.133/2021.
O Enunciado nº 05 da Zênite resume:
“A vigência da ata não se confunde com a vigência dos contratos dela decorrentes. Em serviços e fornecimentos continuados, a definição da vigência e possibilidade de prorrogação seguirá o disposto nos arts. 105, 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021, observada a disciplina do edital.”
Assim, inexistindo norma que proíba, nada impede a prorrogação de contratos oriundos de ata de registro de preços – inclusive de contratações compartilhadas – ainda que a ata não tenha sido prorrogada, desde que o contrato tenha sido celebrado enquanto ela estava vigente.
Portanto, ao menos conforme posicionamento predominante, ata e contrato são instrumentos distintos, com prazos independentes. Se um contrato de serviço ou fornecimento contínuo, por exemplo, for celebrado durante a vigência da ata, ele poderá ser prorrogado conforme o art. 107 da Lei nº 14.133/2021, desde que haja previsão expressa e demonstração de condições vantajosas, limitado a dez anos. Não é necessário aguardar nova licitação compartilhada do órgão gestor, salvo se norma interna ou documento de planejamento dispuser em contrário.
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