É possível prorrogar contrato de serviço contínuo sem que haja cláusula nesse sentido?

Contratos Administrativos

Segundo o disposto no inc. II do art. 57 da Lei de Licitações, os contratos prestação de serviços a serem executados de forma contínua “poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses”.

Inicialmente, para a Consultoria Zênite, a regra a ser observada é a da previsão editalícia acerca da possibilidade de prorrogação contratual, além da concordância das partes e da comprovação dos preços e condições mais vantajosas para a Administração.

Em sentido similar, o Manual de Licitações e Contratos do Tribunal de Contas da União relaciona os seguintes pressupostos para a prorrogação do contrato:

Logo, é necessário que toda e qualquer prorrogação de prazo contratual observe, no mínimo, os seguintes pressupostos:

Você também pode gostar

– existência de previsão para prorrogação no edital e no contrato;

– objeto e escopo do contrato inalterados pela prorrogação;

– interesse da Administração e do contratado declarados expressamente;

– vantajosidade da prorrogação devidamente justificada nos autos do processo administrativo;

– manutenção das condições de habilitação pelo contratado;

– preço contratado compatível com o mercado fornecedor do objeto contratado. (Grifamos)

O entendimento segundo o qual a prorrogação dos contratos de prestação de serviços contínuos depende de previsão expressa no edital e no contrato encontra amparo na doutrina:

A prorrogabilidade do inc. II depende de explícita autorização no ato convocatório. Omisso ele, não poderá promover-se a prorrogação. Essa asserção deriva do princípio da segurança. Não é possível que se instaure a licitação sem explícita a previsão acerca do tema. Os eventuais interessados deverão ter plena ciência da possibilidade de prorrogação. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 6. ed. São Paulo: Dialética.)

Apesar disso, é importante destacar a existência de entendimento em sentido diverso, a exemplo do sustentado por Diogenes Gasparini e Gustavo Henrique Justino. (GASPARINI, Diogenes. Revista Zênite ILC – Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba: Zênite, n. 114 ago. 2003, seção Doutrina/Parecer/Comentários e OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino de. Revista Zênite ILC – Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba: Zênite, n. 142, dez. 2005, seção Doutrina.)

[Blog da Zênite] É possível prorrogar contrato de serviço contínuo sem que haja cláusula nesse sentido?

Ainda, é válido registrar que mesmo o TCU, que já decidiu pela necessidade de previsão no edital e no contrato como condição para a prorrogação dos contratos de prestação de serviços continuados, também já considerou que a falta dessa previsão constitui falha de natureza formal. Nesse sentido:

9.10. alertar à FUFMS que: […]

[…]

9.10.3. faça constar, em futuras contratações de serviços de natureza continuada, cláusula com previsão de possibilidade de prorrogação da vigência contratual, mediante termo aditivo, por iguais e sucessivos períodos, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses de duração, e desde que sejam mantidos os preços e condições mais vantajosos para a Administração, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei 8.666/1993;

[RELATÓRIO]

15.3. Com efeito, apesar de a UFMS afirmar que o item 7.1 dos ajustes possibilitava a alteração dos termos contratuais, a qualquer tempo, mediante mútuo consentimento das partes, o fato é que a cláusula 8ª dos contratos não estabeleceu a possibilidade de prorrogação de vigência contratual. Veja-se:

`CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA

8.1 – O presente Contrato entrará em vigor a partir da data de sua assinatura, pelo período de 02 (dois) anos’ (Contrato nº 78/2001 – fl. 2119 – Volume 12).

15.4. Frise-se que os demais ajustes – Contratos 79/2001 e 80/2001 – da mesma forma que o ocorrido no Contrato nº 78/2001, nada estipulavam acerca da possibilidade de prorrogação de vigência contratual, como se observa às fls. 2223 (Volume 12) e 2491 (Volume 13), respectivamente.

15.5. Nessas condições, considerando entendimentos manifestados por este Tribunal, consoante se observa, por exemplo, nos Acórdãos 3.564/2006 – 1ª Câmara (item 9.2.4) e 31/2008 – 1ª Câmara (item 1.3.2.3), que dão conta da necessidade de existência de cláusula contratual com previsão expressa de possibilidade de prorrogação da vigência, consideram-se irregulares as prorrogações verificadas.

15.6. Por outro lado, há de se admitir que tais falhas se revestem de natureza formal, uma vez que a possibilidade de prorrogação de vigência de contratos de prestação de serviços de natureza continuada decorre expressamente da lei (art. 57, inc. II, da Lei 8.666/93). Nesse sentido já decidiu este Tribunal, consoante se observa nos excertos seguintes, extraídos do Voto condutor do Acórdão nº 219/2009 – 2ª Câmara, proferido pelo Relator, Auditor André Luís de Carvalho (grifou-se): (TCU, Acórdão nº 3.351/2011, 2ª Câmara, grifamos.)

Com base no exposto, apesar das discussões sobre o tema, para a Zênite, a regra deve ser no sentido de exigir a fixação de previsão admitindo a possibilidade de prorrogação no edital.

Sem ignorar a polêmica que envolve o assunto, no caso de o edital não prever cláusula admitindo a prorrogação contratual, cogita-se, excepcionalmente, realizá-la desde que a Administração tenha o cuidado de avaliar se a falta de previsão de prorrogação gerou barreira a interessados em participar da licitação, afetando a competitividade e, eventualmente, influenciando na formação do preço do serviço.

[Blog da Zênite] É possível prorrogar contrato de serviço contínuo sem que haja cláusula nesse sentido?
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Contratação diretaNova Lei de Licitações

Das impugnações, dos pedidos de esclarecimento e dos recursos nas dispensas de licitação?

RESUMO O artigo analisa a possibilidade de impugnações e recursos administrativos nas dispensas de licitação, conforme previsto na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Embora o procedimento de contratação...

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite