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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
O art. 37, inc. II, da Constituição Federal assim estabelece:
Art. 37. […]
[…]
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
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O concurso público é o procedimento administrativo que tem por finalidade aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. O Estado verifica a capacidade física, intelectual e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e, no aspecto seletivo, são escolhidos aqueles que atingem os critérios previstos pelo instrumento convocatório, obedecida a ordem de classificação.
Por se tratar de procedimento administrativo, o concurso público se submete aos princípios regentes da Administração Pública, previstos no caput do art. 37, entre os quais se destaca o princípio da publicidade.
A publicidade dos atos da Administração é um dos componentes do mecanismo de controle da legitimidade. Ademais, constitui-se também como um requisito de validade e de eficácia do ato administrativo, pois este não produz efeitos enquanto não for dada a devida publicidade.
Coerente com a incidência do princípio da publicidade nos concursos, recentemente, foi editado o Decreto nº 9.739/2019[1], que, entre outras regras sobre concursos públicos, prevê a respeito da prova oral:
Art. 31. Eventual prova oral ou defesa de memorial será realizada em sessão pública e será gravada para fins de registro, avaliação e recurso. (Grifamos)
O decreto citado estabeleceu diversas normas voltadas à eficiência organizacional para o aprimoramento da Administração Pública, entre as quais a obrigatoriedade de que a prova oral seja realizada em sessão pública e gravada. De fato, a gravação da etapa oral do certame não apenas assegura a observância do princípio da publicidade, mas também viabiliza o exercício do direito de recurso pelo candidato, o que já era reconhecido pela jurisprudência do STJ, conforme observa-se do seguinte acórdão:
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pródiga em reconhecer ao candidato de concurso público o direito de recorrer de resultados desfavoráveis aos exames a que se submeteu, nessa compreensão havendo incluir-se eventual prova oral, assim por que devido o fornecimento da gravação do áudio realizada no dia da respectiva sessão de avaliação, a fim de que o candidato possa ter conhecimento dos motivos pelos quais houve a banca examinadora de não o aprovar e, se do seu alvedrio, buscar a impugnação disso. (STJ, REsp nº 1.735.392/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29.08.2018, grifamos.)
Diante desse contexto, tem-se que a prova oral de concursos públicos deverá ser gravada em observância ao princípio da publicidade, bem como a fim de viabilizar o exercício de direito de recurso pelo candidato.
[1] “Estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – SIORG.”
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