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por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor por ato cometido em desacordo com o regime jurídico administrativo. Desenvolve-se por meio de uma série encadeada de atos administrativos voltados a um resultado conclusivo, podendo culminar na aplicação de uma sanção ao servidor.
A fim de legitimar a aplicação de eventual penalidade, o processo disciplinar assegura ao servidor processado o pleno exercício de contraditório e ampla defesa, o que compreende a interposição de recursos contra decisões das quais decorram consequências desfavoráveis.
Nessa linha, a Lei nº 8.112/1990 prevê como vias recursais no processo disciplinar o direito de petição (arts. 104 a 115), o pedido de reconsideração (art. 106), o recurso hierárquico (art. 107) e a revisão processual (art. 174).
Quanto ao direito de petição, este refere-se à manifestação que não tem conteúdo definido, podendo ser utilizado em diversas situações atinentes à vida funcional do servidor. Já o pedido de reconsideração poderá ser interposto uma única vez perante a própria autoridade que proferiu a decisão. O recurso hierárquico constitui-se no peticionamento perante a autoridade superior que proferiu a decisão a qual se quer reformar. E a revisão processual ocorre contra sindicância ou PAD já encerrado, tendo por base fatos novos não apreciados no processo originário.
Feitas essas considerações introdutórias, tem-se que a questão reside em saber se a existência de recurso interposto pelo servidor apenado com demissão impede a aplicação da penalidade.
A Lei nº 8.112/1990 não disciplina especificamente a situação proposta. Porém, dada a similitude entre a esfera disciplinar e a esfera penal, é razoável aplicar raciocínio vigente na esfera penal segundo o qual a pendência de recurso não impede a execução provisória da sanção penal regularmente aplicada. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, ARE nº 964.246, Rel. Min. Teori Zavaski, DJe de 25.11.2016.)
Ainda, favoravelmente ao entendimento de que a pendência de recurso não impede a imposição da demissão regularmente aplicada, cita-se precedente do TRF da 4ª Região que ressalta a presunção de legalidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos, entre os quais aquele que impõe a demissão:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. IMPROVIMENTO.
1. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e de legitimidade e as alegações da parte autora não são suficientes para afastar, de imediato, essa presunção, afigurando-se indispensável assegurar o contraditório e a análise aprofundada das questões pelo juiz natural, após a instrução;
2. A pendência de recurso não se afigura suficiente para afastar a presunção de legitimidade da decisão que, após longo processo administrativo, aplicou sanção ao servidor, parecendo que tal presunção somente deixaria de prevalecer se forem acatados os argumentos do recorrente no âmbito administrativo ou judicial, o que, por ora, não ocorreu
3. A gravidade dos fatos que levaram à aplicação da pena de demissão recomenda que a possibilidade de reintegração ao serviço público seja analisada com cautela;
Agravo de instrumento improvido. (TRF 4ª Região, AI nº 505878267.2017.4.04.0000/RS, j. em 03.05.2018.)
Diante desse contexto, aplicando-se analogicamente o entendimento existente sobre a possibilidade de execução provisória da sanção penal, bem como atentando-se para a presunção de legitimidade que incide sobre os atos administrativos, afirma-se que é possível efetivar a demissão de servidor caso haja recurso administrativo contra a decisão que aplicou a penalidade.
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