A Constituição da República, com relação à acessibilidade a cargos e empregos públicos, determina, em seu art. 37, inc. VIII, que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Como se observa, o texto constitucional remete à lei o detalhamento do percentual e dos critérios de acesso a cargos e empregos às pessoas portadoras de deficiência.
A Lei nº 8.112/1990, aplicável aos servidores públicos da União, disciplina a presente questão no § 2º de seu art. 5º:
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
[…]
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
O dispositivo ora transcrito dá conta de que o regramento jurídico relacionado ao concurso público deve prever um percentual mínimo de vagas aos portadores de deficiência, bem como definir os critérios para admissão.
Assim, caberá à Administração Federal reservar, para cada caso e diante da necessidade de composição de seus quadros de pessoal, até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas para os deficientes.
Em alinhamento a esse cenário normativo, foi editado recentemente o Decreto nº 9.508/2018, que versa sobre a “reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da Administração Pública federal direta e indireta”.
Tal decreto minudencia diversos aspectos a serem observados nos concursos e processos seletivos da Administração Pública federal direta e indireta, entre os quais: (a) percentual de vagas a serem asseguradas ao candidatos deficientes; (b) obrigatoriedade de a entidade promotora do certame ser assistida por equipe multiprofissional composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências do candidato, entre os quais um deverá ser médico, e por três profissionais da carreira a que concorrerá o candidato; (c) preenchimento de vaga aberta em virtude da desistência de candidato deficiente por outro candidato deficiente (art. 7º); e (d) publicação do resultado em lista única (art. 8º).
Acerca das condições do certame, o decreto estabelece que o candidato com deficiência participará do concurso em igualdade de condições:
Art. 2º Ressalvadas as disposições previstas em regulamento, a pessoa com deficiência participará de concurso público ou de processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 1993, em igualdade de condições com os demais candidatos no que diz respeito:
I – ao conteúdo das provas;
II – à avaliação e aos critérios de aprovação;
III – ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV – à nota mínima exigida para os demais candidatos.
Como se verifica, o decreto estabelece, como regra, a igualdade de condições entre os candidatos, inclusive no tocante à avaliação. Por outro lado, o art. 3º admitiu a adaptação de provas escritas e práticas, inclusive durante o curso de formação e do estágio probatório. Vejamos:
Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto, os editais dos concursos públicos e dos processos seletivos de que trata a Lei nº 8.745, de 1993, indicarão:
I – o número total de vagas previstas e o número de vagas correspondentes à reserva para pessoas com deficiência, discriminada, no mínimo, por cargo;
II – as principais atribuições dos cargos e dos empregos públicos;
III – a previsão de adaptação das provas escritas e práticas, inclusive durante o curso de formação, se houver, e do estágio probatório ou do período de experiência, estipuladas as condições de realização de cada evento e respeitados os impedimentos ou as limitações do candidato com deficiência; (Redação dada pelo Decreto nº 9.546, de 2018) (Grifamos)
Originalmente, a redação do art. 3º, inc. III, contemplava a possibilidade de adaptação também de provas físicas. Entretanto, tal previsão foi excluída por meio do Decreto nº 9.546/2018, que conferiu a atual redação ao dispositivo.
A alteração promovida pelo decreto vem sendo objeto de diversas críticas, ao argumento de que excluiria dos concursos públicos os candidatos portadores de deficiência física. De fato, pode ser vislumbrada uma quebra à isonomia, na medida em que a ausência de adaptações submete indivíduos de características bastante diversas a idênticos critérios de seleção.
De toda sorte, atualmente, inexiste amparo legal para adaptação de provas físicas em concursos públicos do âmbito federal para ajustá-las às limitações de candidatos deficientes, sendo admitida a adaptação das provas escritas e práticas, na forma do art. 3º, inc. III, do Decreto nº 9.508/2018.