O art. 5º, caput, da Constituição da República assegura o tratamento igualitário como direito individual. Consagra, portanto, o denominado princípio da isonomia ou da igualdade, cujo conteúdo pode ser expresso pelo direito de tratamento idêntico pela lei.
Como correlato ao princípio da isonomia, surge o princípio da impessoalidade, que, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, tem o seguinte conteúdo:
“Do exposto constata-se que o princípio em foco está entrelaçado como princípio da igualdade (arts. 5º, I e 19, III, da CF), o qual impõe à Administração tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica. Isso significa que os desiguais em termos genéricos e impessoais devem ser tratados desigualmente em relação àqueles que não se enquadram nessa distinção”. (MEIRELLES, 2009, p. 94.)
Por força do princípio da isonomia e da impessoalidade, os participantes de concurso público devem receber o mesmo tratamento quando se encontrarem em uma mesma situação jurídica, não podendo ser concedidos privilégios a determinados candidatos.
Para evitar a concessão de privilégios e, com isso, assegurar a observância do princípio da isonomia e da impessoalidade nos concursos públicos, o edital elenca as disposições que devem ser observadas por todos os participantes do certame, sob pena de exclusão. O edital assume, então, a condição de lei do concurso e, por isso, suas cláusulas obrigam os candidatos e a Administração Pública.
Assim, tendo o edital vedado a possibilidade de concessão de nova data para realização de prova de aptidão física quando o candidato não puder realizá-la por problemas temporários de saúde, não poderá a Administração deixar de aplicar o teor do edital. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhada à do Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu que a candidata grávida que se encontra impossibilitada de realizar teste físico não faz jus à remarcação do teste. A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REMARCAÇÃO. GRAVIDEZ. EDITAL. PREVISÃO. AUSÊNCIA. DIREITO. INEXISTÊNCIA. 1. As duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 630.733/DF – DJe 20/11/2013), de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital. 2. Caso em que candidata grávida foi considerada inapta no exame de condicionamento físico de concurso público cujo edital traz expressa previsão acerca da impossibilidade de tratamento diferenciado, naquela etapa do certame, para o caso de gravidez. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgRg no RMS nº 48218/MG, Rel. Min. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 07.02.2017.) (Grifamos.)
Dessa forma, de acordo com a atual jurisprudência do STJ, pode-se afirmar que se o edital não prevê uma segunda data para realização de novo teste de aptidão física, não é possível conceder novo exame com base na alegação de gravidez.
REFERÊNCIA
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.