O art. 97, inc. III, da Lei nº
8.112/1990 dispõe que o servidor poderá se ausentar do serviço por oito dias em
razão de seu casamento. Portanto, não contempla a hipótese de união estável.
Tendo em vista o princípio da
legalidade e com base em interpretação literal da lei, a rigor, não seria
possível estender a licença para casamento aos casos de registro em cartório da
união estável. Isso porque união estável e casamento são instituições
distintas, e a lei, ao criar o benefício para o servidor, assegurou-o em razão
do casamento, não da união estável.
Contudo, a interpretação literal
não basta. É preciso analisar as normas tendo em vista sua finalidade e a ordem
jurídica como um todo, e não considerando apenas a legalidade estrita.
Nesse sentido, afirma-se que, em
que pese o precitado dispositivo não aludir expressamente à união estável, a Administração
pode estender tal benefício ao servidor que inicie união estável. Isso porque a
finalidade do dispositivo é privilegiar o servidor que inicia uma nova família.
E tanto o casamento quanto a união estável são entidades familiares (CF, art.
226, § 3º).
Nesse sentido, inclusive, é o
atual entendimento do Ministério do Planejamento, que considera viável a
concessão de licença gala ao servidor que comprovar união estável, consoante se
infere da Nota Técnica nº 16.379/2017-MP, da qual se extrai o seguinte excerto:
o gozo do benefício previsto no art. 97, III, “a”, da Lei nº 8.112/90 deve ser possibilitado aos servidores que provarem por escritura pública a constituição da união estável, considerando que tanto o casamento como a união estável são formas de constituição de entidade familiar. (Grifamos.)
Dessa forma, revela-se razoável e
justo conceder aos servidores que registram a união estável em cartório o mesmo
direito à licença garantido para servidor público federal que contrai
matrimônio.