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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Conforme previsto pelo art. 173, § 1º, inc. II, da CF, as empresas estatais, quando destinadas ao exercício de atividade econômica, encontram-se sujeitas ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado.
Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro assevera:
“Uma primeira ilação que se tira do art. 173, § 1º, é a de que, quando o Estado por intermédio dessas empresas, exerce atividade econômica, reservada preferencialmente ao particular pelo caput do dispositivo, ele obedece, no silêncio da lei, as normas de direito privado. Essas normas são a regra; o direito público é exceção e, como tal, deve ser interpretado restritivamente”. (DI PIETRO, 2009, p. 443.)
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Devido ao regime privado a que se sujeitam, aos empregados das empresas estatais não se aplica o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Dessa forma, a aplicação de sanções disciplinares no âmbito das estatais independe de prévio processo administrativo. Contudo, é possível que referidas empresas, em seus estatutos, prevejam procedimentos prévios à imposição de penalidades, tal como explicado pelo Manual de Direito Disciplinar para Empresas Estatais editado pela Controladoria-Geral da União:
“nada impede que as citadas empresas públicas e sociedades de economia mista, que se regem pelo mesmo regime das empresas privadas, inclusive no que toca aos direitos e obrigações trabalhistas, possam editar regulamento interno em que sejam contemplados procedimentos prévios de apuração para imposição de penalidades aos seus empregados. (…) Nesse sentido, uma vez prevista em regulamento interno a necessidade de realização de prévio processo para a aplicação de pena disciplinar, a estatal não poderá dispensá-lo e aplicar sanção a um empregado alegando que a legislação trabalhista não prevê esta garantia. Terá ela que realizar o procedimento previsto em seus regulamentos, sempre que verificar a necessidade de exercício do poder disciplinar”. (Grifamos.) (CGU, 2015, p. 49.)
Segundo referido Manual, uma vez estabelecido estatutariamente a necessidade de prévio processo disciplinar, ficará a empresa estatal obrigada a instaurá-lo antes de sancionar o empregado.
Nesse contexto, questiona-se se, no caso de o estatuto da empresa estatal ser omisso quanto ao rito procedimental disciplinar a ser adotado, poderá a entidade privada fazer uso de disposições da Lei nº 8.112/90. Sobre o tema, a Controladoria-Geral da União já se manifestou, nos termos do Enunciado nº 15, de 18 de janeiro de 2017, de seguinte teor:
“Inexistente normativo interno no âmbito da empresa estatal que estabeleça o rito processual prévio à aplicação de penalidades, admite-se a adoção, no que couber, do procedimento disciplinar previsto na Lei nº 8.112/90 para a apuração de responsabilidade de empregados públicos”.
A determinação constante no referido enunciado foi para que, quando não houver normativo interno de processo administrativo disciplinar no âmbito da empresa estatal, seja admitido, subsidiariamente, o procedimento previsto na Lei nº 8.112/90 para a apuração de responsabilidade de empregados públicos.
Contudo, também quando houver uma omissão no regulamento interno da estatal e for possível a aplicação consonante da Lei nº 8.112/90 haverá, no que couber, a utilização das normas federais de processo administrativo disciplinar.
Diante desse contexto, conclui-se que, de acordo com o Enunciado nº 15 da CGU, é possível a adoção do rito processual disciplinar previsto pela Lei nº 8.112/90 às empresas estatais.
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