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CREDENCIAMENTO NA LEI Nº 14.133/2021 E NA LEI Nº 13.303/2016 – ENFOQUE APLICADO
por Equipe Técnica da ZêniteEvento Online | 11, 14 e 15 de abril
Embora tenha sido publicado em 01 de fevereiro do presente ano, apenas ontem, 14 de agosto, é que o Decreto nº 8.660/2016 entrou em vigor.
Com isso, a partir de agora, a chamada Convenção da Apostila, que visa a eliminar a exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, passa a surtir seus efeitos no nosso ordenamento.
De acordo com o art. 1º deste diploma normativo, consideram-se documentos públicos os seguintes:
“a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça;
b) Os documentos administrativos;
c) Os atos notariais;
d) As declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.
Entretanto, a presente Convenção não se aplica:
a) Aos documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares;
b) Aos documentos administrativos diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras.” (Destacamos.)
Nesse passo, os documentos públicos acima mencionados, que sejam provenientes de Países signatários/aderentes da Convenção de Haia, devem ser aceitos no Brasil mediante exigência apenas da apostila de que tratam os artigos 3º e 4º da Convenção promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016:
“Artigo 3º
A única formalidade que poderá ser exigida para atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento, consiste na aposição da apostila definida no Artigo 4º, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado.
Contudo, a formalidade prevista no parágrafo anterior não pode ser exigida se as leis, os regulamentos ou os costumes em vigor no Estado onde o documento deva produzir efeitos – ou um acordo entre dois ou mais Estados contratantes – a afastem ou simplifiquem, ou dispensem o ato de legalização.
Artigo 4º
A apostila prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º será aposta no próprio documento ou em uma folha a ele apensa e deverá estar em conformidade com o modelo anexo à presente Convenção.
A apostila poderá, contudo, ser redigida no idioma oficial da autoridade que a emite. Os termos padronizados nela inscritos também poderão ser redigidos em um segundo idioma. O título “Apostille (Convention de La Haye du 5 octobre 1961)” deverá ser escrito em francês.” (Destacamos.)
Portanto, a partir deste momento, para que surtam seus efeitos no Brasil, basta a aposição de apostila nos documentos públicos estrangeiros advindos de Países signatários/aderentes à Convenção de Haia.
Agora, o afastamento da exigência de consularização não torna desnecessária a tradução dos documentos estrangeiros.
Nesse tocante, é válido destacar que a Constituição Federal prevê em seu art. 13 que “a língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil”.
Por sua vez, o art. 224 do Código Civil estabelece que “Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País”.
Desses regramentos infere-se a opção normativa quanto à adoção da língua portuguesa nos documentos que regem as relações travadas no território nacional. Consequentemente, impreterível a tradução oficial por tradutor juramentado, mesmo que não mais se exija a consularização dos documentos abrangidos pelo Decreto nº 8.660/2016.
Evento Online | 11, 14 e 15 de abril
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