O TCE/MG, em consulta, fixou entendimento acerca de contratações diretas por dispensa fundamentada no art. 75, inc. I e parágrafos, da Lei nº 14.133/21.
Segundo o tribunal, “a Administração pode, com base no art. 75, I, da Lei nº 14.133/21, firmar contrato de manutenção de veículos e de fornecimento de peças, por dispensa de licitação até o limite de R$ 114.416,65 (cento e quatorze mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) e, com fulcro no § 7º do art. 75, firmar dispensas, no mesmo exercício financeiro, desde que cada uma, considerada individualmente, não ultrapasse o valor de R$ 9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), sem que se incorra em fracionamento irregular da despesa”.
Ainda, “ressalvado o previsto no § 7º do art. 75, o fracionamento irregular da despesa deverá ser apurado considerando-se o somatório das despesas realizadas pela mesma unidade gestora, em atendimento aos ditames dos incisos I e II do § 1º do art. 75 da Lei nº 14.133/21”.
Por fim, decidiu que “o limite fixado no § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133/21, que atualmente corresponde ao montante de R$ 9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), deve ser considerado por contratação. Ou seja, independente de os serviços de manutenção de veículos da frota do órgão ou entidade, incluído o fornecimento de peças, serem para um ou mais veículos”. (Grifamos.) (TCE/MG, Processo nº 1121074, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, j. em 05.07.2023.)