Temas afetos à qualificação técnica e suas exigências não raramente suscitam dúvidas entre aqueles que lidam no universo das contratações públicas, dada a complexidade do assunto.
Com isso em mente, este post visa auxiliar na diferenciação entre a mão de obra relativa à capacitação técnico-operacional e a mão de obra técnico-profissional, no intuito de esclarecer o momento adequado para as suas respectivas comprovações.
Para tanto, interessante lembrar que a qualificação técnica poderá ser exigida em face do responsável técnico pela execução do objeto (capacitação técnico-profissional), tal como expressamente previsto no art. 30, § 1º, inc. I, da Lei de Licitações, bem como das condições operacionais da empresa licitante (capacitação técnico-operacional, art. 30, inc. II).
No primeiro caso (capacitação técnico-profissional), a Administração solicitará dos licitantes que os seus respectivos responsáveis técnicos apresentem atestados que demonstrem a execução relativa a objeto anterior similar ao licitado. A experiência a ser verificada não é a da pessoa jurídica, mas sim a do profissional que atuará como responsável técnico na execução do contrato.
Quanto à capacitação técnico-operacional, vale lembrar que a capacidade a ser avaliada é a da empresa, enquanto organização empresarial capaz de realizar o empreendimento, e não a do profissional (pessoa física).
Assim, a mão de obra necessária ao desempenho de determinada atividade e que faça parte da estrutura de uma empresa, será abarcada pelo critério técnico operacional. Por sua vez, a experiência do responsável técnico se enquadra na capacitação técnico-profissional.
Esta distinção é importante, uma vez que o momento de comprovação do vínculo entre o licitante e os profissionais mencionados também difere, a depender da espécie de qualificação técnica que se está falando.
No caso da capacitação técnico-operacional, o particular deverá demonstrar possuir determinada estrutura de funcionários apenas na etapa contratual. É o que se extrai do Acórdão n° 2.913/2009 – Plenário, TCU:
“ACÓRDÃO […]
9.2.2.2. caso efetivamente necessite de que, por intermédio do contrato, seja disponibilizado, para a execução de seu objeto, um quantitativo de pessoal com determinada qualificação ou experiência, preveja tal aspecto no edital e na minuta de contrato como exigência a ser satisfeita durante a execução contratual, tendo presente a irregularidade de se estabelecer tal condição como requisito de habilitação;” (grifamos)
Agora, em relação ao responsável técnico, este raciocínio sofre algumas mudanças.
Neste caso, segundo a disposição constante do art. 30, § 1º, I, a qualificação técnico-profissional é aferida mediante a “comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes […]”.
Logo, é necessário que o responsável técnico do licitante integre o “quadro permanente” do particular, situação essa que deve ser comprovada na habilitação.
Este vínculo não precisa ser algo concreto quando na habilitação, mas apenas ser comprovado nesta fase licitatória. Neste sentido, vejamos novamente a jurisprudência da Corte de Contas da União:
Acórdão n° 2.299/2011 – Plenário, TCU.
“Voto […]
11. A Secex/GO considerou que a obrigatoriedade de a licitante possuir atestado em nome de engenheiro que ainda integrasse seu corpo funcional para que pudesse se habilitar não é exigida pela Lei de Licitações, ferindo assim as disposições do art. 30 da citada lei. Decisões do Tribunal asseveram que solicitação de comprovação de vínculo permanente seria desnecessária, sendo bastante a comprovação de disponibilidade para execução dos serviços, caso a empresa venha a sagrar-se vencedora no certame (Acórdão 33/2011 – Plenário).” (grifamos)
Exemplificando como essa comprovação de vinculação futura entre licitante e responsável técnico pode ocorrer, o TCU já exarou que a Administração Pública deveria “admitir a apresentação de cópia da carteira de trabalho (CTPS) em que conste o licitante como contratante, do contrato social do licitante em que conste o profissional como sócio, do contrato de trabalho ou, ainda, de declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada de declaração de anuência do profissional”. (Acórdão nº 498/2013 – Plenário, TCU – grifamos)
Resumindo, enquanto a mão de obra pertinente à capacidade técnico-operacional de uma empresa tem a sua comprovação demandada apenas na etapa contratual, o vínculo entre particular e responsável técnico deverá ser comprovado na habilitação, porém, abrindo-se a possibilidade para que aquele seja concretizado na fase de execução do objeto.