Conforme as recentes manifestações do Ministério do Planejamento (04/10/2018 – http://www.planejamento.gov.br/noticias/divulgadas-orientacoes-gerais-sobre-novas-regras-para-contratacao-por-registro-de-precos-1) e da Advocacia-Geral da União (04/10/2018 – http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/641807), os novos limites fixados para adesão à ata de registro de preços, previstos nos §§ 3º e 4º do art. 22 do Decreto nº 7.892/13, somente serão aplicáveis aos editais publicados após 1º de outubro de 2018. Desse modo, aos editais anteriores a essa data, bem como às atas de registro de preços vigentes e celebradas antes desse momento, aplicam-se os limites originais do Decreto nº 7.892/13.
Ainda não há manifestação do Tribunal de Contas da União a respeito.
Para a Zênite, mesmo se adotadas as orientações oficiais acima, é recomendável cautela ao autorizar novas adesões, em especial para além dos limites atualizados, reduzidos. É necessário sopesar a regularidade do registro de preços realizado. A esse respeito, confira-se trecho de recente Pergunta e Resposta, publicada na Revista Zênite:
“Sem adentrar nas discussões envolvendo a legitimidade ou não da carona, a rotina administrativa demonstrou em muitos casos, mesmo com a fixação de tais limites, o mau uso da autorização para o carona. São cenários diversos, a exemplo de vícios na etapa de planejamento das licitações para registro de preços – replicados com as “adesões” – e autorização no edital para adesão quando o objeto não é padronizável.
Esse contexto levou o TCU, já em 2015, a expedir orientação no sentido de que a “adesão prevista no art. 22 do Decreto 7.892/13 é uma possibilidade anômala e excepcional, e não uma obrigatoriedade a constar necessariamente em todos os editais e contratos regidos pelo Sistema de Registro de Preços” (Acórdão nº 1.297/2015 do Plenário) (Grifamos). Em fevereiro deste ano, com o Acórdão nº 311/2018 do Plenário, o TCU novamente se pronunciou:
Representação. Possíveis irregularidades em pregão para SRP. Oitivas e diligências. Afastamento da maioria das alegações. Determinação para que não seja permitida a adesão tardia (“carona”) em face das peculiaridades do caso concreto. Ciência quanto à necessidade de sempre haver motivação para a inserção em editais de cláusula prevendo a possibilidade de carona.
1. Resta impossibilitada a adesão tardia (“carona”) nas situações em que o objeto de uma licitação para registro de preços reflete uma necessidade de compatibilidade com uma solução específica, atendendo a características peculiares do órgão licitante (com o agravante de que, por vezes, tal situação pode acarretar uma competição bastante restrita, ainda que não necessariamente indevida), bem assim nos casos em que a adjudicação seja por grupo, o que obrigaria um eventual carona a aderir a toda a solução, e não apenas a itens isolados (Acórdãos 756/2017 e 2.600/2017, ambos do Plenário).
2. Por se encontrar no âmbito de discricionariedade do gestor, exige justificativa específica, lastreada em estudo técnico referente especificamente ao objeto licitado e devidamente registrada no documento de planejamento da contratação, a decisão de inserir cláusula em edital prevendo a possibilidade de adesão tardia (“carona”) à ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes do planejamento da contratação, à luz do princípio da motivação dos atos administrativos, do art. 37, inciso XXI, da CF/1988, do art. 3º da Lei 8.666/1993 e do art. 9º, inciso III, in fine, do Decreto 7.892/2013 (Acórdãos 757/2015 e 1.297/2015, ambos do Plenário). (TCU, Acórdão nº 311/2018, Plenário.) (Grifamos.)
Como reflexo desse cenário, o Decreto nº 9.488/2018, que altera o Decreto nº 7.892/2013, impõe novas restrições à carona em ata vigente, fixando outros limites quantitativos e impondo obrigações ao órgão gerenciador da ata.” (Registro de preços – Carona – Decreto nº 9.488/2018 – Impactos. Revista Zênite ILC – Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba: Zênite, n. 296, p. 1041, out. 2018, seção Perguntas e Respostas.)