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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Foi publicado no Diário Oficial da União de ontem (03/ago), o Decreto Federal nº 7.546, que regulamenta a aplicação de margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais e de medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou de acesso a condições vantajosas de financiamento, de que tratam os §§ 5º a 12 do art. 3º da Lei nº 8.666/93.
A possibilidade de conceder esses benefícios a produtos manufaturados e serviços nacionais foi inicialmente inserida na Lei nº 8.666/93 pela Medida Provisória nº 495, de 19 de julho de 2010, sendo posteriormente convertida na Lei nº 12.349, de 15 de dezembro do mesmo ano.
Contudo, essa disciplina inserida na Lei nº 8.666/93 possui eficácia contida, ou seja, exige posterior regulamentação a definir critérios objetivos e parâmetros concretos para sua aplicação. E, com esse objetivo, foi editado o Decreto nº 7.546/11.
Mas, em que pese a edição do Decreto nº 7.546/11, ainda não se faz possível prever nos editais de licitação a concessão de margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais e de medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica.
Isso porque o Decreto nº 7.546/11 faz parte de uma ação de governo mais ampla, o “Plano Brasil Maior”. Nesse contexto, a intenção do governo é utilizar a preferência para produtos e serviços nacionais como instrumento de proteção e fomento para a indústria nacional. Na prática, o poder de compra do Estado será aplicado como instrumento de política pública e o Decreto nº 7.546/11 define apenas as diretrizes gerais que deverão ser observadas no desenvolvimento das ações específicas que serão adotadas.
Exatamente nesse sentido, o art. 3º do Decreto nº 7.546/11 deixou claro que “Nas licitações no âmbito da administração pública federal será assegurada, na forma prevista em regulamentos específicos, margem de preferência, nos termos previstos neste Decreto, para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais que atendam, além dos regulamentos técnicos pertinentes, a normas técnicas brasileiras, limitada a vinte e cinco por cento acima do preço dos produtos manufaturados estrangeiros e serviços estrangeiros”.
Do mesmo modo, no art. 5º verifica-se a previsão de que “O Decreto que estabelecer as margens de preferência discriminará a abrangência de sua aplicação e poderá fixar o universo de normas técnicas brasileiras aplicáveis por produto, serviço, grupo de produtos e grupo de serviços para os fins do disposto neste Decreto”. Trata-se, então, de outro decreto.
O Decreto nº 7.546/11 também criou a Comissão Interministerial de Compras Públicas – CI-CP, com competência para elaborar proposições normativas referentes à concessão de preferências para produtos e serviços nacionais e estabelecimento de medidas de compensação tecnológica, industrial, comercial ou de acesso a condições vantajosas de financiamento, além de promover avaliações de impacto econômico, para examinar os efeitos dessas políticas, acompanhar e avaliar a evolução e a efetiva implantação das margens de preferência e medidas de compensação no processo de compras públicas e propor o universo de normas técnicas brasileiras aplicáveis por produto, serviço, grupo de produtos e grupo de serviços para obtenção das preferências.
Portanto, enquanto não forem editados os decretos específicos, indicando a margem de preferência, os produtos ou serviços nacionais beneficiados e as demais condições para a aplicação dessas medidas, não será possível prever nos editais a concessão dessa espécie de preferência. Daí porque, o Decreto nº 7.546/11 regulamentou (um pouco) a concessão de preferência a produtos e serviços nacionais, mas ainda falta regulamentar (mais um pouco) o assunto para aplicá-lo nas licitações.
Capacitação online | 19 a 23 de maio
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