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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
O TCU, em sede de representação, julgou sobre a possibilidade de diligência para o saneamento de eventuais erros ou falhas na apresentação de propostas.
A equipe técnica, ao analisar o caso, citou entendimento do Acórdão nº 1.121/2021, do Plenário, no sentido de que “o pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea ‘h’; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019”.
O mesmo julgado decidiu ainda que “a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 2.443/2021, do Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman, j. em 06.10.2021.)
Trata-se de proposição acerca de possível inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do art. 171 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). O relator analisou 3 ordens de inconstitucionalidade no § 1º do referido artigo: formal subjetiva, formal orgânica e material. A análise de inconstitucionalidade decorre da expressão “no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, contado da data do recebimento das informações a que se refere o § 2º deste artigo, prorrogável por igual período uma única vez”, contida no referido dispositivo.
Segundo o julgador, “a inconstitucionalidade formal subjetiva decorre da fixação, pela Nova Lei de Licitações, de prazo para o exercício do controle externo, com a conseguinte usurpação da competência privativa dos tribunais de contas para propositura de lei que discipline a sua forma de atuação, funcionamento e organização interna”.
No caso, a fixação do prazo “viola a iniciativa privativa do TCU para propositura de lei visando à alteração da sua organização e funcionamento, prevista no art. 73 c/c art. 96, inciso I, alínea “a”, e inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal”. Quanto à inconstitucionalidade formal orgânica, “a competência para dispor sobre a organização e o funcionamento dos tribunais de contas estaduais e municipais é dos respectivos estados-membros, conforme previsto no parágrafo único do art. 75 da Constituição Federal”.
Assim, “a União, ao estabelecer indistintamente para todos os tribunais de contas o mencionado prazo para o julgamento dos casos em que seja decretada suspensão cautelar de licitação, acabou por estabelecer norma de processo que atinge a autonomia organizacional e funcional desses órgãos de controle externo, com a consequente usurpação da competência privativa reservada aos estados-membros, incorrendo, assim, em inconstitucionalidade formal orgânica, por violação aos arts. 18, 25, caput e § 1º, c/c arts. 73, 75 e 96 da Constituição Federal. (…)
Por fim, o mencionado dispositivo legal, ao fixar um prazo exíguo para o exercício do controle externo, incorre em inconstitucionalidade material, por obstar o pleno exercício de competências expressas do TCU previstas no art. 71 da Constituição Federal, notadamente a competência para fiscalizar, bem como o próprio poder geral de cautela, fundado na teoria dos poderes implícitos”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 2.463/2021, do Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas, j. em 13.10.2021.)
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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