Decisões: contratação direta na nova Lei de Licitações  |  Blog da Zênite

Decisões: contratação direta na nova Lei de Licitações

Nova Lei de Licitações

  • Contratação direta – Fora das hipóteses legais – Art. 337-E do CP – Art. 89 da Lei nº 8.666/1993 – Ausência de singularidade – Necessidade de dolo para a consumação – STJ

O STJ julgou o crime previsto no art. 89, da Lei nº 8.666/1993, agora disposto no art. 337-E do CP, alterado pela Lei nº 14.133/2021.

Segundo o tribunal, para a consumação do crime de contratação direta fora das hipóteses legais, exige-se “a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos”.

O órgão julgador analisou que com o advento da Lei nº 14.133/2021, nos termos do art. 74, III, o requisito da singularidade do serviço advocatício deixou de ser previsto em lei, passando a ser exigida a demonstração da notória especialização e a natureza intelectual do trabalho”.

Ainda, nesse sentido, apontou que para a configuração do referido crime faz-se necessária a “integração das normas que preveem as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitações, conforme o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º do CP”. (Grifamos e acrescentamos links na citação.) (STJ, AgRG no Habeas Corpus nº 669.347, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 13.12.2021.)

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  • Inexigibilidade de licitação – Serviços advocatícios – Desnecessidade de singularidade – STJ

O STJ, em agravo regimental, julgou sobre a contratação direta de serviços advocatícios de acordo com a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).

Segundo o tribunal, “com o advento da Lei nº 14.133/2021, nos termos do art. 74, III, o requisito da singularidade do serviço advocatício deixou de ser previsto em lei, passando a ser exigida a demonstração da notória especialização e a natureza intelectual do trabalho. Essa interpretação, aliás, é reforçada pela inclusão do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia pela Lei nº 14.039/2020, segundo o qual ‘os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei’.

Desse modo, considerando que o serviço de advocacia é por natureza intelectual e singular, uma vez demonstrada a notória especialização e a necessidade do ente público, será possível a contratação direta”. (Grifamos e acrescentamos links na citação.) (STJ, AgRG no Habeas Corpus nº 669.347, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 13.12.2021.)

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