Decisão: relação de parentesco entre licitante e contratante e conluio

Licitação

Trata-se de denúncia em que foi apontada a existência de conluio entre participantes da licitação, diante da relação de parentesco entre integrantes do quadro societário da empresa vencedora com o prefeito do município contratante.

O tribunal, ao analisar o caso, julgou que “a ocorrência de conluio entre os participantes do certame requer prova cabal, não se podendo alegar, somente, o parentesco entre sócios de empresas com o gestor, desconsiderando a proposta de preço mais vantajosa para a Administração”.

Assim, deixou de aplicar multa aos responsáveis diante da ausência de comprovação de prejuízo ao erário, à competitividade ou à isonomia, em consonância com o disposto no art. 22, § 2º, da LINDB. No entanto, recomendou ao atual gestor no sentido de que a Lei nº 14.133/21, quanto à contratação de parentes, “previu expressamente impedimentos destes para atuarem em licitação (art. 7º, III), assim como de terceiros, não integrantes da Administração (art. 14, IV)”. (Grifamos.) (TCE/MG, Denúncia nº 1024655, Rel. Cons. Licurgo Mourão, j. em 15.09.2022.)

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores