Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
A Pesquisa e a Estimativa de Preços com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23 e 24 de setembro
No Acórdão nº 10.531/2018 da 1ª Câmara, o TCU considerou que o Banco de Preços em Saúde (BPS) é válido como referencial de preços de mercado na aquisição de medicamentos, diferentemente da tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), uma vez que os preços da CMED são referenciais máximos que a lei permite a um fabricante de medicamento vender seu produto, o que não se confunde com os preços praticados no mercado.
O TCU apreciou tomada de contas especial instaurada em razão de prejuízos apurados na aplicação de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) à determinada Prefeitura e apontou, entre outras ocorrências, a aquisição de medicamentos e materiais médico-hospitalares e odontológicos com sobrepreço.
Como parâmetro para verificar a adequação dos preços contratados aos preços de mercado, o TCU utilizou, sempre que possível, os registros constantes no BPS referentes a contratações em datas e locais próximos às aquisições feitas pelo município e que envolviam quantitativos similares.
Em sua defesa, os responsáveis alegaram, entre outras razões, que não caberia a utilização dos dados do BPS como referência de preços e que as compras foram realizadas com valores inferiores aos estabelecidos em resoluções da CMED e em outros indicadores oficiais de preços de medicamentos.
Ao avaliar a questão, o Ministro Relator apontou que a Lei de Licitações e Contratos, em seu art. 15, inc. V, exige, sempre que possível, que as referências utilizadas para aquisições públicas sejam baseadas em outras aquisições do setor público. Nesse sentido, esclareceu que,
ao consolidar as informações de aquisições na administração pública, o BPS possibilita ao gestor ter uma referência de preços, com a facilidade de selecionar os registros que mais se aproximem da realidade de sua contratação, mediante a consideração de região de fornecimento, quantitativos, fabricante, fornecedor, tipo de entidade contratante etc. (TCU, Acórdão nº 10.531/2018, 1ª Câmara.)
O Ministro Relator também ressaltou que a Corte de Contas vem entendendo que o BPS é válido como referencial de preços de mercado, em detrimento da tabela da CMED, isso porque “os preços da Cmed são referenciais máximos que a lei permite a um fabricante de medicamento vender o seu produto, o que não se confunde com os preços praticados no mercado”. (TCU, Acórdão nº 10.531/2018, 1ª Câmara, no mesmo sentido Acórdãos nºs 1.304/2017, 2.150/2015 e 3.016/2012, todos do Plenário).
Por fim, em seu voto, destacou que “a utilização de contratações anteriores como referência de preços deve ser cercada dos necessários cuidados para que efetivamente se avalie a regularidade dos preços de determinada contratação” (TCU, Acórdão nº 10.531/2018, 1ª Câmara).
A 1ª Câmara acompanhou o voto do Ministro Relator, o que permite concluir que, de acordo com a orientação do TCU, por registrar preços praticados em contratações de outros órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, é possível utilizar o BPS como referencial de preços de mercado na aquisição de medicamentos. Já no caso da tabela da CMED, uma vez que tais preços são referenciais máximos que a lei permite a um fabricante de medicamento vender seu produto, o que não se confunde com os preços praticados no mercado, não caberá adotar esse referencial para estimar o valor das contratações.
A versão completa deste material está disponível no ZÊNITE FÁCIL, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública! Veja o que a ferramenta oferece aqui e solicite acesso cortesia para conhecê-la: comercial@zenite.com.br ou pelo telefone (41) 2109-8660.
Capacitação Online | 23 e 24 de setembro
O TCU, em tomada de contas especial, julgou o caráter preventivo do controle das contratações públicas pelo superior hierárquico. O relator citou entendimento do Acórdão n. 3.241/2013-Plenário, no sentido de...
O TCE/MG, em consulta, concluiu que, “ressalvadas as especificidades aplicáveis a cada espécie, ainda que pendente de regulamentação, é possível a utilização do credenciamento fundado no inciso III do art....
O Decreto federal nº 11.878/2024, que regulamenta o credenciamento no âmbito da Administração federal direta, autárquica e fundacional, estabelece no art. 16 que “qualquer pessoa é parte legítima para impugnar...
Resumo A Lei de Licitações nº 14.133/2021 caracteriza-se por ser analítica e, por consequência, esquadrinhar procedimentos. Contudo, o novo normativo oferece ao gestor um cardápio de opções para o desenho...
O TCE/MG, em representação, entendeu irregular a previsão sobre a remuneração de advogado contratado para prestação de serviços de consultoria jurídica para recuperação de valores, por configurar desvio de verbas....
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A Administração inabilitou determinado licitante, em virtude do não cumprimento de um dos índices financeiros demandados pelo edital. O referido licitante interpôs recurso,...