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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
No Acórdão nº 10.531/2018 da 1ª Câmara, o TCU considerou que o Banco de Preços em Saúde (BPS) é válido como referencial de preços de mercado na aquisição de medicamentos, diferentemente da tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), uma vez que os preços da CMED são referenciais máximos que a lei permite a um fabricante de medicamento vender seu produto, o que não se confunde com os preços praticados no mercado.
O TCU apreciou tomada de contas especial instaurada em razão de prejuízos apurados na aplicação de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) à determinada Prefeitura e apontou, entre outras ocorrências, a aquisição de medicamentos e materiais médico-hospitalares e odontológicos com sobrepreço.
Como parâmetro para verificar a adequação dos preços contratados aos preços de mercado, o TCU utilizou, sempre que possível, os registros constantes no BPS referentes a contratações em datas e locais próximos às aquisições feitas pelo município e que envolviam quantitativos similares.
Em sua defesa, os responsáveis alegaram, entre outras razões, que não caberia a utilização dos dados do BPS como referência de preços e que as compras foram realizadas com valores inferiores aos estabelecidos em resoluções da CMED e em outros indicadores oficiais de preços de medicamentos.
Ao avaliar a questão, o Ministro Relator apontou que a Lei de Licitações e Contratos, em seu art. 15, inc. V, exige, sempre que possível, que as referências utilizadas para aquisições públicas sejam baseadas em outras aquisições do setor público. Nesse sentido, esclareceu que,
ao consolidar as informações de aquisições na administração pública, o BPS possibilita ao gestor ter uma referência de preços, com a facilidade de selecionar os registros que mais se aproximem da realidade de sua contratação, mediante a consideração de região de fornecimento, quantitativos, fabricante, fornecedor, tipo de entidade contratante etc. (TCU, Acórdão nº 10.531/2018, 1ª Câmara.)
O Ministro Relator também ressaltou que a Corte de Contas vem entendendo que o BPS é válido como referencial de preços de mercado, em detrimento da tabela da CMED, isso porque “os preços da Cmed são referenciais máximos que a lei permite a um fabricante de medicamento vender o seu produto, o que não se confunde com os preços praticados no mercado”. (TCU, Acórdão nº 10.531/2018, 1ª Câmara, no mesmo sentido Acórdãos nºs 1.304/2017, 2.150/2015 e 3.016/2012, todos do Plenário).
Por fim, em seu voto, destacou que “a utilização de contratações anteriores como referência de preços deve ser cercada dos necessários cuidados para que efetivamente se avalie a regularidade dos preços de determinada contratação” (TCU, Acórdão nº 10.531/2018, 1ª Câmara).
A 1ª Câmara acompanhou o voto do Ministro Relator, o que permite concluir que, de acordo com a orientação do TCU, por registrar preços praticados em contratações de outros órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, é possível utilizar o BPS como referencial de preços de mercado na aquisição de medicamentos. Já no caso da tabela da CMED, uma vez que tais preços são referenciais máximos que a lei permite a um fabricante de medicamento vender seu produto, o que não se confunde com os preços praticados no mercado, não caberá adotar esse referencial para estimar o valor das contratações.
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O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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