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O regulamento de estatal pode prever a divulgação do valor estimado apenas após a declaração do vencedor ou a adjudicação?
por Equipe Técnica da ZêniteQuais as cautelas necessárias?
A definição de salário pela Administração Pública em editais de terceirização de serviços, embora sempre polêmica, já foi admitida tanto na jurisprudência quanto em normas.
Para uma contratação vantajosa e eficiente, as exigências estabelecidas pela Administração devem refletir as condições efetivamente necessárias para assegurar o atendimento de sua demanda (art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal).
Logo, é preciso certificar-se de que há motivação para contratação de profissionais com perfil e qualificação diferenciados para a satisfação da necessidade e, ainda, comprovar que as condições salariais para esses profissionais são superiores àquelas determinadas como mínimas, conforme a legislação ou documentos coletivos aplicáveis.
Reunidos elementos que demonstrem a necessidade de contratação de profissionais com perfil e qualificação diferenciados e que indiquem a prática de uma remuneração maior para esses profissionais, de acordo com a tendência jurisprudencial do TCU, poderá ser justificada a exigência de salário superior àquele fixado no documento coletivo de trabalho aplicável ou ao salário mínimo vigente.
O inc. VI do art. 5º da IN Seges/MP nº 05/2017 veda a Administração ou seus servidores de praticarem atos de ingerência na administração da contratada:
Art. 5º […]
[…]
VI – definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência superior a daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente. (Grifamos)
A demonstração das especificidades das funções que serão desempenhadas pelos profissionais e das condições observadas no mercado é indispensável para justificar, excepcionalmente, a definição de salário maior do que o piso (vide o Acórdão nº 2.799/2017 da Primeira Câmara do TCU). Além disso, é importante justificar o valor que será fixado, sob pena de incorrer em apontamentos como os que constaram do Acórdão nº 607/2016 do Plenário do TCU.
Ressaltamos que, mesmo diante dos precedentes citados, o TCU já sinalizava a possibilidade excepcional de, motivadamente, a Administração definir salários no edital. São exemplos o Acórdão nº 332/2010 e o Acórdão nº 189/2011, ambos do Plenário.
Embora o tema seja polêmico, as normas e a jurisprudência do TCU caminham no sentido de admitir, excepcionalmente, a possibilidade de a Administração fixar salários em editais de terceirização de serviços. Contudo, para exigir que as empresas pratiquem salário superior àqueles fixados em convenções coletivas ou ao salário mínimo vigente, é preciso que haja amplo estudo demonstrando objetivamente que, diante da realidade de mercado, tal exigência representa condição indispensável para viabilizar a alocação de profissionais com qualificação compatível com o perfil e os níveis de qualidade justificadamente exigidos para o desenvolvimento do contrato.
Resta uma questão importante: Como afastar a discussão sobre a ingerência indevida na atividade empresarial? A resposta para esta e muitas outras questões serão compartilhadas no Seminário Zênite
Quais as cautelas necessárias?
E a questão da atestação da capacidade técnico-operacional?
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