O TJ/DF julgou sobre o instituto do credenciamento e o cadastro permanente de interessados. Segundo o tribunal, o credenciamento, ainda sob a vigência da Lei nº 8.666/93, “já era admitido pela doutrina e pela jurisprudência como hipótese de inexigibilidade, com fundamento no art. 25 da Lei nº 8.666/1993, porquanto a inviabilidade de competição configura-se pelo fato de a Administração dispor-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições por ela estabelecidas, não havendo, portanto, relação de exclusão”.
Nesse sentido, a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) sistematizou “no texto legal o que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União e a doutrina já entendiam sobre o credenciamento, inclusive sobre a possibilidade de cadastro permanente dos interessados”.
Dessa forma, “mesmo à luz da Lei nº 8.666/1993, o credenciamento devia permanecer sempre aberto a futuros interessados, viabilizando o seu ingresso aos que atendiam os requisitos especificados pela Administração, aumentando-se, dessa forma, o número de participantes em prol do interesse público, de modo que a fixação de prazo para o interessado se credenciar já era considerada ilegal”. (Grifamos.) (TJ/DF, Apelação/Remessa Necessária nº 0708831-38.2021.8.07.0018, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D’Assunção, j. em 10.11.2022.)