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Foco na terceirização de serviços - Solução de questões aplicadas na contratação com mão de obra exclusiva
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 24 a 27 de junho
Publicada ontem no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 951/2020 traz inovações que, dentre outros aspectos, alteram a Lei nº 13.979/2020, a qual estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
A
alteração de maior impacto nas contratações públicas refere-se à previsão que
autoriza o uso do sistema de registro de preços nas contratações diretas
destinadas à aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos para
o enfrentamento da emergência de saúde pública relacionada à COVID-19.
Segundo a literalidade do §4º do art. 4º da Lei nº 13.979/2020, incluído pela MP nº 951/2020, se a contratação direta interessar a mais de um órgão ou entidade, o sistema de registro de preços poderá ser utilizado. Para tanto, se o ente federativo não dispuser de regulamento específico, poderá adotar o Decreto federal nº 7.892/2013 (§5º). Ainda, cumprirá ao órgão ou entidade gerenciador do SRP divulgar a intenção de registro de preços, fixando prazo entre dois e quatro dias úteis, para manifestação de possível interesse (§6º).
A
novidade impulsiona as chamadas compras compartilhadas entre órgãos e
entidades públicos, no intuito de viabilizar as contratações necessárias ao
enfrentamento da pandemia.
Ainda, conforme a modificação do art. 4º-G da Lei nº 13.979/3020 pela MP nº 951/2020, nos casos de pregões para registro de preços, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência (caput do art. 4º-G da Lei nº 13.979/2020), as licitações serão consideradas compras nacionais, nos termos do Decreto nº 7.892/2013.
Por fim, ainda outras inovações da MP nº 951/2020:
– Suspensão do transcurso dos prazos
prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº
8.666/1993, na Lei nº 10.520/2002, e na Lei nº 12.462/2011;
– Possibilidade de emissão não presencial de
certificados digitais (infraestrutura de Chaves Públicas – ICP Brasil);
– Revogação do art. 7º da MP nº 2.200/2011 e do Capítulo II da MP nº 930/2020.
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