Na medida em que a Lei nº 13.303/16 não impõe regramento similar àquele previsto no art. 5º da Lei nº 8.666/93, nem remete a este último diploma legal no que tange aos critérios de pagamento, seria possível entender que as estatais poderiam motivar o pagamento dos seus fornecedores e prestadores sem considerar a estrita ordem cronológica das datas de exigibilidade. Correto?
Mas será este o entendimento mais adequado, inclusive à luz do regime jurídico instituído pela Lei nº 13.303/16?
Não sendo, seria possível juridicamente a estatal deixar de cumprir a ordem cronológica de pagamentos tendo em vista o contingenciamento de verbas decorrente da forte crise econômica imposta pela Pandemia?
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