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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Em sede de representação versando sobre possíveis irregularidades em contratos de conservação e manutenção rodoviária, a Unidade Técnica apontou, entre outras ocorrências, diversas prorrogações contratuais sem a devida avaliação da vantajosidade. Verificou-se que os contratos eram prorrogados sempre que o custo não fosse superior ao Sicro. Em análise, o Relator pontuou que a análise global da vantagem das prorrogações consistia, basicamente, na “comparação entre o montante dos custos das quantidades atuais do contrato (…) com os preços praticados na licitação e reajustados para a data da prorrogação, em contrapartida com o Sicro”.
Verificando um dos contratos fiscalizados, o Relator observou que o desconto obtido com a celebração do termo aditivo não se coadunava com o desconto inicial da licitação, nem indicava vantagem para a Administração. Ponderou, ainda, que “a simples prorrogação de prazo do contrato mediante aditivo teria que ter outros parâmetros que mostrassem de forma clara que as exigências do inciso II do art. 57 da Lei 8.666/1993 estavam sendo atendidas em razão de fatores, como por exemplo, os descontos do mercado naquele momento ou a negativa da empresa em aceitar a prorrogação de prazo com descontos iguais ou superiores aos praticados naquele momento em outros contratos”. Pelo exposto, o Plenário do TCU determinou a autarquia “que desenvolva estudos para incluir, na sistemática de decisão da vantajosidade da prorrogação de contratos de serviços continuados como conservação e manutenção rodoviária, comparações entre o percentual de desconto embutido nos preços contratados e os descontos médios que estão sendo efetivamente praticados pelo mercado no momento da renovação do ajuste, de tal forma que a análise dessa vantajosidade não se restrinja apenas a verificações de compatibilidade entre os custos unitários pactuados e os previstos no Sicro”. (TCU, Acórdão nº 3.302/2014 – Plenário)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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