A possibilidade de contratação de serviço de motoboy para entrega e coleta de documentos é tema que se reveste de polêmica.
A controvérsia reside, em suma, em saber se a entrega e coleta de documentos configuram serviços postais, cuja prestação constitui monopólio da ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Embora alguns dispositivos da Lei nº 6.538/78 possam orientar a configuração dos serviços sujeitos ao monopólio dos Correios, a exemplo do art. 9º, o fato é que a literalidade das regras não é evidente o suficiente para amparar as diversas situações que podem surgir.
Na atualidade, há grande discussão acerca dos serviços que efetivamente estariam abrangidos pelo regime de monopólio. Podemos citar, como exemplo, as decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes processos:
– AI 850632 AgR / RS – RIO GRANDE DO SUL, Julgamento em 18/12/2012, Min. Rel. Luiz Fux.
– RE 594827 / RJ – RIO DE JANEIRO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 29/03/2012.
– RE 636195 / RS – RIO GRANDE DO SUL, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 30/06/2011.
Da leitura das decisões acima, é possível formar o entendimento de que a licitação para contratação de serviços de motoboy, visando à entrega/coleta de documentos, apenas será legítima se o serviço não envolver a entrega/coleta de documentos expedidos pela Administração, de interesse direto de terceiro.
Assim, por exemplo, se a Administração pretende realizar a entrega de guias ou boletos de cobrança aos contribuintes ou consumidores, não poderá, como regra, valer-se de motoboy, mas do Correios.
Demais disso, relativamente à entrega de documentos de interesse da Administração junto a outras unidades administrativas a ela relacionadas, a entrega apenas seria viável mediante a utilização de sua própria estrutura, por exemplo, servidores ocupantes do cargo de motorista.
Frise-se, de todo modo, que o tema reveste-se de polêmica, tal como acima evidenciado.