Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
DESAFIOS APLICADOS DAS CONTRATAÇÕES DE OBRAS, COM FOCO EM ORÇAMENTO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 11 a 15 de dezembro de 2023
Trata-se de representação quanto a possíveis irregularidades em licitação realizada por entidade paraestatal para contratação de “serviços de emissão de passagens aéreas, marítimas, rodoviárias e ferroviárias, nacionais e internacionais”.
Uma das empresas licitantes alegou restrição ao caráter competitivo em razão: (1) da vedação “de participação de empresas consolidadas no certame, uma vez que o item 7.1-c do termo de referência (peça 2, p. 42) exigiu comprovação regular de crédito da empresa contratada junto às companhias aéreas como requisito de qualificação técnica” e (2) da “obrigatoriedade de a agência estar associada à Internacional Air Transport Association (IATA)”.
Após a concessão da medida cautelar pelo TCU, a entidade licitante informou que “republicou o edital com alterações quanto à exigência de registro na IATA, no sentido de possibilitar a participação de agências não associadas àquele órgão, desde que comprovassem, por meio de declarações ou atestados, estarem em situação regular e serem possuidoras de crédito junto às principais companhias” nacionais e internacionais expedidas em data não anterior a 60 dias da data da sessão e, em razão dessa alteração, sustentou ter havido perda de objeto da representação.
Ocorre que a entidade licitante manteve a vedação da participação de agências consolidadas e tal decisão teve como justificativa “instrumento convocatório do TCU, referente ao pregão eletrônico 43/2015 (republicado como 68/2015), que se encontraria em curso, destinado à contratação de serviços similares, e que também haveria exigência de registro na IATA ou a comprovação de crédito junto às companhias aéreas nacionais e internacionais”.
O relator não acolheu as justificativas apresentadas pela entidade e manteve a suspensão do certame, o que levou a entidade paraestatal a decidir pela revogação da licitação. Diante dessa decisão, o relator concluiu que a representação havia perdido o objeto, sendo cabível seu arquivamento, e votou pela expedição de ciência da irregularidade à entidade, no sentido de evitar a ocorrência dos mesmos erros em outros certames. Em relação ao certame promovido pelo TCU e citado pela entidade como referência, propôs dar ciência à Secretaria Geral de Administração do TCU (Segedam) acerca das impropriedades noticiadas nos autos, tendo em vista a desconformidade com a jurisprudência dessa Corte.
Acolhida a proposta de acórdão apresentada pelo relator, o plenário do tribunal determinou que a entidade fosse cientificada das impropriedades verificadas “quais sejam, exigência de registro da licitante perante a Internacional Air Transport Association (IATA) e de declaração de que a licitante seja possuidora de crédito perante as companhias aéreas, vetando a participação de agências consolidadas, exigências que têm sido consideradas ilegais por esta Corte (acórdãos 1677/2006, 1766/2006 e 1285/2011, todos do Plenário, e 171/2007-TCU-1ª Câmara), por restringirem a competitividade; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria Geral de Administração do TCU (Segedam)”. (TCU, Acórdão nº 3.360/2015 – Plenário)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
Capacitação Online | 11 a 15 de dezembro de 2023
RESUMO A fixação dos salários dos empregados terceirizados alocados em postos de trabalho de dedicação exclusiva surge como um dos temas mais controvertidos, quando se fala em contratos de terceirização...
O TCE/MG, em consulta, fixou entendimento acerca da exigência do estudo técnico preliminar em todas as modalidades de licitação, de acordo com a Lei nº 14.133/2021. Segundo o tribunal, “o estudo técnico preliminar ETP é,...
O parágrafo único do art. 72 da NLGLC - nova Lei Geral de Licitações e Contratos nº 14.133/2021 dispõe que “o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato...
De acordo com a previsão contida no inciso XX do art. 6º da Lei nº 14.133/2021, desta lei considera-se estudo técnico preliminar o “documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação...
Zygmunt Bauman, com majestade, criou a noção de modernidade líquida, ou mundo líquido, defendendo, em síntese, que valores, concepções, padrões e paradigmas em um tempo considerados estáveis ou “sólidos”, e...
Sobre a competência do TCU para a exigência e condenação de empresa para a restituição de lucros ilegítimos diante da nulidade de contratos administrativos (como, por exemplo, fraude à licitação), a Corte...