Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
DFD, ETP e TR – Passo a passo para compras e serviços
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
A Lei 13.303/16 é o resultado direto dos escândalos que envolveram as estatais. A omissão do legislador em regulamentar o regime jurídico das estatais foi longa. A inércia só foi quebrada pela necessidade de dar uma resposta legal aos problemas evidenciados.
Nesse contexto, a Lei trouxe a necessidade de as estatais contarem com programas de integridade, o famoso compliance. Atualmente, esse tema está em voga. No que se refere às estatais, a necessidade de implementar as modificações legais está levando a uma espécie de corrida para isso. O problema desses prazos peremptórios previstos em lei é que raramente eles consideram a realidade concreta.
Daí ser de nosso costume criar prazos inexequíveis em lei que ou são prorrogados ou são cumpridos de modo formal. Temos uma baixa tradição de planejar e executar, e isto se reflete aqui. A Lei, na sua generalidade, não percebe que uma estatal com faturamento bilionário é muito distinta de uma estatal municipal de pequeno porte. É claro que isso é problemático.
O que se tem visto é a tentativa de implementar programas de integridade em tempo recorde para atender, pelo menos no papel, as exigências da Lei. Infelizmente, programas de compliance não são prêt a porter.
A estruturação efetiva de um programa de integridade é algo que deve se adaptar aos padrões de funcionamento da empresa. Ignorar a realidade aqui é igual ao sujeito que lê livros de alimentação saudável e acha que isso, por si só, vai lhe conduzir a uma vida saudável. Não é assim que funciona.
Implementar um programa de compliance efetivo exige, antes de mais nada, que a empresa se conheça. Um bom programa de compliance exige que empresa e os encarregados de estruturar o programa invistam tempo para diagnosticar os efetivos pontos de atenção. Depois, é necessário engajar todos os stake holders na construção de padrões de funcionamento factíveis. Só assim se pode gerar padrões de conduta efetivamente capazes de garantir a integridade da atuação da empresa.
Mais do que isso, um programa de compliance não é um ponto de chegada, mas sim um processo de melhora contínua. A par dos esforços necessários para implementar o programa, é necessário mantê-lo. Testar sua eficácia e promover a melhora constante são aspectos fundamentais. Logo, a perspectiva de que se está cumprindo uma exigência da Lei e que isso bastaria é errada. O programa é algo vivo, a ser constantemente testado e melhorado. É isso que a Lei quer e esse é o grande desafio a ser enfrentado daqui para diante.
A simples cópia de manuais de condutas e a criação formal das estruturas de compliance não conduzirão a resultados efetivos. Isso é tão bom quanto aquelas propagandas de produtos milagrosos que prometem que o sujeito pode aprender dormindo, ficar forte sem ir para academia ou emagrecer comendo muito de tudo. É bom para aliviar a consciência, mas é péssimo para promover mudanças efetivas.
Capacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
Imaginemos uma situação na qual uma estatal tenha por atividade-fim (descrita em seu objeto social e/ou na lei que autorizou sua criação) a prestação de diversos serviços gráficos, como, por...
RESUMO O artigo analisa a possibilidade de impugnações e recursos administrativos nas dispensas de licitação, conforme previsto na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Embora o procedimento de contratação...
O STF, em ação direta de inconstitucionalidade, deu interpretação conforme à Constituição ao art. 75, inc. VIII, da Lei nº 14.133/21, que veda a recontratação de empresa já contratada com...
No dia 13/03/2019, sob a relatoria da Ministra Ana Arraes, o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) recomendou à Setic/MPDG que orientasse a seus jurisdicionados a respeito da...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “As dúvidas da Administração versam sobre as condições que podem/devem ser exigidas em sede de qualificação técnico-profissional para fins de aferição do vínculo...
RESUMO O artigo aborda um específico aspecto no sistema de registro de preços (SRP), previsto pela Lei nº 14.133/2021 e regulamentado pelo Decreto nº 11.462/2023: a possibilidade de flexibilização qualitativa...