Contratos AdministrativosNova Lei de Licitações
Vinte e cinco por cento de quê?
por Michelle Marry Marques da SilvaDo percentual à demonstração: um roteiro de segurança jurídica para as alterações consensuais na Lei nº 14.133/2021
A Lei 13.303/16 é o resultado direto dos escândalos que envolveram as estatais. A omissão do legislador em regulamentar o regime jurídico das estatais foi longa. A inércia só foi quebrada pela necessidade de dar uma resposta legal aos problemas evidenciados.
Nesse contexto, a Lei trouxe a necessidade de as estatais contarem com programas de integridade, o famoso compliance. Atualmente, esse tema está em voga. No que se refere às estatais, a necessidade de implementar as modificações legais está levando a uma espécie de corrida para isso. O problema desses prazos peremptórios previstos em lei é que raramente eles consideram a realidade concreta.
Daí ser de nosso costume criar prazos inexequíveis em lei que ou são prorrogados ou são cumpridos de modo formal. Temos uma baixa tradição de planejar e executar, e isto se reflete aqui. A Lei, na sua generalidade, não percebe que uma estatal com faturamento bilionário é muito distinta de uma estatal municipal de pequeno porte. É claro que isso é problemático.
O que se tem visto é a tentativa de implementar programas de integridade em tempo recorde para atender, pelo menos no papel, as exigências da Lei. Infelizmente, programas de compliance não são prêt a porter.
A estruturação efetiva de um programa de integridade é algo que deve se adaptar aos padrões de funcionamento da empresa. Ignorar a realidade aqui é igual ao sujeito que lê livros de alimentação saudável e acha que isso, por si só, vai lhe conduzir a uma vida saudável. Não é assim que funciona.
Implementar um programa de compliance efetivo exige, antes de mais nada, que a empresa se conheça. Um bom programa de compliance exige que empresa e os encarregados de estruturar o programa invistam tempo para diagnosticar os efetivos pontos de atenção. Depois, é necessário engajar todos os stake holders na construção de padrões de funcionamento factíveis. Só assim se pode gerar padrões de conduta efetivamente capazes de garantir a integridade da atuação da empresa.
Mais do que isso, um programa de compliance não é um ponto de chegada, mas sim um processo de melhora contínua. A par dos esforços necessários para implementar o programa, é necessário mantê-lo. Testar sua eficácia e promover a melhora constante são aspectos fundamentais. Logo, a perspectiva de que se está cumprindo uma exigência da Lei e que isso bastaria é errada. O programa é algo vivo, a ser constantemente testado e melhorado. É isso que a Lei quer e esse é o grande desafio a ser enfrentado daqui para diante.
A simples cópia de manuais de condutas e a criação formal das estruturas de compliance não conduzirão a resultados efetivos. Isso é tão bom quanto aquelas propagandas de produtos milagrosos que prometem que o sujeito pode aprender dormindo, ficar forte sem ir para academia ou emagrecer comendo muito de tudo. É bom para aliviar a consciência, mas é péssimo para promover mudanças efetivas.
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