Vídeos
Quando as Estatais devem elaborar o Estudo Técnico Preliminar?
por Equipe Técnica da ZêniteLigue o som e confira! 🔉 Com a professora Manuela M. Mello | Zênite CAST
A Lei 13.303/16 é o resultado direto dos escândalos que envolveram as estatais. A omissão do legislador em regulamentar o regime jurídico das estatais foi longa. A inércia só foi quebrada pela necessidade de dar uma resposta legal aos problemas evidenciados.
Nesse contexto, a Lei trouxe a necessidade de as estatais contarem com programas de integridade, o famoso compliance. Atualmente, esse tema está em voga. No que se refere às estatais, a necessidade de implementar as modificações legais está levando a uma espécie de corrida para isso. O problema desses prazos peremptórios previstos em lei é que raramente eles consideram a realidade concreta.
Daí ser de nosso costume criar prazos inexequíveis em lei que ou são prorrogados ou são cumpridos de modo formal. Temos uma baixa tradição de planejar e executar, e isto se reflete aqui. A Lei, na sua generalidade, não percebe que uma estatal com faturamento bilionário é muito distinta de uma estatal municipal de pequeno porte. É claro que isso é problemático.
O que se tem visto é a tentativa de implementar programas de integridade em tempo recorde para atender, pelo menos no papel, as exigências da Lei. Infelizmente, programas de compliance não são prêt a porter.
A estruturação efetiva de um programa de integridade é algo que deve se adaptar aos padrões de funcionamento da empresa. Ignorar a realidade aqui é igual ao sujeito que lê livros de alimentação saudável e acha que isso, por si só, vai lhe conduzir a uma vida saudável. Não é assim que funciona.
Implementar um programa de compliance efetivo exige, antes de mais nada, que a empresa se conheça. Um bom programa de compliance exige que empresa e os encarregados de estruturar o programa invistam tempo para diagnosticar os efetivos pontos de atenção. Depois, é necessário engajar todos os stake holders na construção de padrões de funcionamento factíveis. Só assim se pode gerar padrões de conduta efetivamente capazes de garantir a integridade da atuação da empresa.
Mais do que isso, um programa de compliance não é um ponto de chegada, mas sim um processo de melhora contínua. A par dos esforços necessários para implementar o programa, é necessário mantê-lo. Testar sua eficácia e promover a melhora constante são aspectos fundamentais. Logo, a perspectiva de que se está cumprindo uma exigência da Lei e que isso bastaria é errada. O programa é algo vivo, a ser constantemente testado e melhorado. É isso que a Lei quer e esse é o grande desafio a ser enfrentado daqui para diante.
A simples cópia de manuais de condutas e a criação formal das estruturas de compliance não conduzirão a resultados efetivos. Isso é tão bom quanto aquelas propagandas de produtos milagrosos que prometem que o sujeito pode aprender dormindo, ficar forte sem ir para academia ou emagrecer comendo muito de tudo. É bom para aliviar a consciência, mas é péssimo para promover mudanças efetivas.
Ligue o som e confira! 🔉 Com a professora Manuela M. Mello | Zênite CAST
Sugestão para agilizar o procedimento
A Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,...
O TCE/MG julgou a ocorrência de irregularidade na publicação intempestiva do termo de ratificação e extrato do edital. Segundo analisado, a publicação ocorreu fora do prazo legal, contudo o relator...
Tipos de ajustes & Motivos do atraso de conclusão do objeto
Desde a data da sua publicação, a Lei nº 14.133/2021 está em vigor e, conforme dispõe seu art. 191, durante o prazo de dois anos contado a partir desta data...
O art. 72 da Lei nº 14.133/2021 indica que o processo administrativo deve ser instruído com os seguintes atos: 1. documento de formalização de demanda; 2. se for o caso,...