Uma das conclusões extraídas por Renato Geraldo Mendes da análise do art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal é que “se não for possível garantir igualdade e critério objetivo de julgamento, a competição deve ser considerada inviável”.
Diante disso indagamos: o que é competição?
Podemos definir competição como a disputa entre interessados em que é assegurado o tratamento isonômico e que a escolha do vencedor (licitante) seja realizada por meio da análise de critérios objetivos de julgamento.
Então competição seria uma “disputa qualificada” pela isonomia, que pressupõe a existência de mais de um interessado e que a escolha do vencedor seja feita por meio da análise de critérios objetivos de julgamento.
E qual seria a definição para disputa ou o que é necessário para que ela se estabeleça? Para o estabelecimento de uma disputa, basta que haja mais de uma pessoa capaz de participar do certame, ou seja, a disputa está relacionada à existência de mais de um fornecedor do produto ou serviço, de modo que se possa estabelecer ou não a competição entre eles.