Como ficou a publicidade do edital na nova Lei de Licitações?

Nova Lei de Licitações

DIRETO AO PONTO

Concluímos que, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, a divulgação do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos deverá acontecer, obrigatoriamente no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Além disso, a publicação do extrato do edital também dever ocorrer no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.

Os avisos de licitação também poderão ser publicados, facultativamente, em sítios eletrônicos oficiais instituídos pelos entes federativos.

FUNDAMENTAÇÃO

A Lei nº 14.133/2021 estabelece no caput de seu art. 54 que:

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A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). (Destacamos.)

No dia 09 de agosto de 2021, foi lançado o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, ferramenta destinada à divulgação, centralizada e obrigatória, dos atos exigidos pela Lei nº 14.133/2021. Neste momento, o portal disponibiliza informações e documentos de editais de licitação e respectivos anexos; avisos e atos autorizativos de contratação direta; atas de registro de preços; e contratos, seus termos aditivos, ou instrumentos hábeis substitutos.1

Assim, nos moldes do art. 54, o primeiro veículo para publicidade dos avisos de licitação é o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

De acordo com o § 1º do artigo em comento (inicialmente vetado pelo Presidente da República e posteriormente promulgado pelo Congresso Nacional):

Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.

Ainda que se possa questionar a eficácia da publicação dos avisos de licitação em jornal diário de grande circulação, especialmente porque os jornais não circulam mais em meio impresso, mas sim digitalmente pela internet, fato é que, com a rejeição do veto, essa forma de divulgação é obrigatória.

A mesma crítica se aplica ao dever de promover a divulgação do extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município. No regime instituído pela Lei nº 8.666/1993, a divulgação de extratos no diário oficial se justificava para conferir caráter oficial à divulgação. Contudo, nos moldes do art. 174 da Lei nº 14.133/2021, foi “criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial”.

Acrescente-se que ao rejeitar os vetos impostos pelo Presidente da República, o Congresso Nacional determinou vigência ao disposto no § 2º do art. 175 da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual:

Até 31 de dezembro de 2023, os Municípios deverão realizar divulgação complementar de suas contratações mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação local.

Atente-se que o texto legal define essa obrigação aos municípios, independentemente da quantidade de habilitantes ou qualquer outro fator.

No caso específico de municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes, o art. 176, inciso III da Lei nº 14.133/2021 define que eles terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação da Lei, “para cumprimento das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial”.

Logo, com base nessa disciplina, é possível cogitar que esses municípios – de até 20 mil habitantes – dispõem do prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação da Lei, para atenderem ao dever de divulgar o inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), consoante determina o art. 54, caput da Lei nº 14.133/2021.

Anote-se que o § 2º do art. 54 ainda prevê que é “facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim”.

Conforme estabelece o art. 175 da Lei nº 14.133/2021:

Sem prejuízo do disposto no art. 174 desta Lei, os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações.

Logo, a adoção da faculdade prevista no § 2º do art. 54 dependerá da decisão de cada ente federativo, no sentido de instituir sítio eletrônico oficial próprio para promover a divulgação complementar de suas respectivas contratações.

Ainda sobre a publicidade do edital, importante analisar o § 3º do art. 25 da Lei nº 14.133/2021, que disciplina:

Art. 25. (…)

§ 3º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso. (Destacamos.)

A rigor, essa divulgação terá sido atendida com a publicação do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no PNCP, que, conforme já demonstrado, na forma do art. 174 da aludida lei, constitui “sítio eletrônico oficial”.

1 Disponível em: <https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2021/08/governo-federal-lanca-portal-nacional-de-contratacoes-publicas>.

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