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14.133/21: destaques do registro de preços
por Equipe Técnica da ZêniteA lei 14.133/21 tem, entre outras, duas normas bem importantes sobre registro de preços. Ligue o som e confira no Podcast Zênite!
A Administração não pode aceitar
objeto em condição diferente daquela que foi contratada. Disso decorre que as
atividades de fiscalização dos contratos e as etapas de recebimento de seus
objetos constituem prerrogativas legalmente atribuídas à Administração.
Sob essa perspectiva é que a Lei de
Licitações estabelece o seguinte:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
[…]
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Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato. (Grifamos.)
Diante da importância que as
atividades de fiscalização e recebimento têm no processo de contratação
pública, é preciso cautela, por parte da Administração, ao selecionar os
servidores para executá-las.
Nos contratos de execução de obra
ou prestação de serviços de engenharia, o desempenho das atividades de
acompanhamento e fiscalização da execução contratual pressupõe a designação de
um servidor ocupante do cargo de engenheiro devidamente inscrito e habilitado
no CREA. Isso porque, nos termos da Lei nº 5.194/1966, a fiscalização de obras
e serviços de engenharia constitui competência exclusiva dos profissionais
devidamente habilitados no CREA (art. 7º, alínea “e”, c/c art. 8º).
Nesses termos, o primeiro cuidado a
ser observado quando da designação de servidores públicos para exercer funções
de fiscal técnico e de membro da comissão de recebimento definitivo em
contratos de serviços de engenharia passa pela escolha de integrante do quadro
de pessoal do órgão contratante que detenha a qualificação profissional
relacionada à atividade a ser executada.
Para cada contrato de obra e
serviços de engenharia a ser fiscalizado, faz-se necessária a obtenção de
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) específica, conforme previsto no
art. 44 da Resolução nº 1.025/2009 do Confea:
Art. 44 O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço – específica ou múltipla.
Diante disso, o servidor público
designado para o exercício da função de fiscal técnico dos contratos de
engenharia deve, não só estar inscrito no CREA, mas também ocupar cargo de
engenheiro, sob pena de incorrer em desvio de função.
Caso não haja cargo de engenheiro
no quadro de pessoal da Administração contratante ou não haja servidores em quantidade
ou com a qualificação necessária, a Administração poderá contar com a
participação de terceiros contratados para assistir à equipe de fiscalização e
subsidiá-la com as informações pertinentes ao exercício dessa atribuição.
Nesse sentido, concluiu o Plenário
do TCU que constitui irregularidade a
não designação formal de um representante da administração para acompanhar e fiscalizar os contratos administrativos, do ponto de vista gerencial-administrativo […], ainda que o contrato trate de obra, quando é obrigatória também a emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de fiscalização para um profissional registrado junto ao CREA. Esta última se restringe aos aspectos técnico-construtivos da obra, portanto, não substitui e não deve ser confundida com a fiscalização prevista na Lei de Licitações. (TCU, Acórdão nº 581/2013, Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, j. em 20.03.2013.)
A mesma lógica empregada para a
designação dos servidores que atuarão na fiscalização da execução do objeto
aplica-se à designação da equipe de recebimento definitivo dos serviços de
engenharia.
Que outras dúvidas você tem sobre gestão e fiscalização de contratos? Que tal iniciar 2021 atuando com + segurança?
Sabendo-se que o termo de recebimento definitivo libera o particular da obrigação, porque atestará que o objeto foi executado adequadamente sob os aspectos técnicos e contratuais estabelecidos, não há possibilidade de formalizar o ato sem a participação de profissional habilitado – no caso, engenheiro.
Desse modo, tal como no âmbito da
designação de fiscal técnico, é preciso que a Administração avalie se a
comissão de recebimento definitivo tem membros com a necessária habilitação
técnica relacionada à área de execução do objeto contratado.
Se inviável, na prática, instituir
uma comissão de recebimento formada exclusivamente por engenheiros, por
exemplo, entende-se possível que o recebimento definitivo seja realizado por um
único servidor engenheiro. O ideal, nesse caso, é que se observe a segregação
de função, de modo que o servidor que atuou na fiscalização não seja o mesmo
que receberá o objeto.
Concluímos, assim, que a designação
de agentes para exercer funções de fiscal técnico e de membro da comissão de
recebimento definitivo em contratos de serviços de engenharia deve recair sobre
servidor ocupante do cargo de engenheiro, com a necessária qualificação técnica
para verificação da adequação da prestação executada, podendo, conforme o caso
contar com a participação de terceiros contratados para assistir à fiscalização
e subsidiá-la. De toda forma, deve ser providenciada a ART específica para essa
atividade.
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