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6° Encontro Nacional das Estatais Zênite
por Equipe Técnica da ZêniteA sexta edição do Encontro mais esperado do ano para os profissionais das Estatais | 23 a 25 de agosto - Brasília/DF
A repactuação é o instituto aplicado aos contratos administrativos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra celebrados pela Administração Pública, mediante a avaliação analítica da variação dos custos integrantes da planilha de formação de preços.
Seu fato gerador é a entrada em vigor de Lei, Acordo ou Convenção coletiva que altere as verbas trabalhistas de determinado setor, aumentando para o contratado o ônus financeiro a ser suportado no âmbito do ajuste administrativo.
Como depende da comprovação dos motivos que a justifiquem, a repactuação está vinculada a pedido do particular.
Diante dessa necessidade de solicitação do particular, a questão que se coloca é até quando tal pedido poderia ser formulado.
Segundo o entendimento do TCU, a repactuação deve ser pleiteada até o momento da prorrogação do contrato de sorte que se opera a preclusão lógica do direito à repactuação quando o contratado assina o termo de prorrogação contratual sem fazer qualquer ressalva a respeito do direito surgido no período anterior.
Sobre a concepção de preclusão lógica, veja-se trechos do voto do Ministro Relator Benjamin Zymler no Acórdão nº 1.827/2008 – Plenário do Tribunal de Contas da União:
“57. A lei reconhece que a prorrogação pode acarretar a alteração das condições originais da contratação não apenas em relação aos prazos contratuais. Apesar de as cláusulas iniciais do contrato serem mantidas inalteradas, as cláusulas relacionadas aos preços podem ser revistas em respeito ao equilíbrio econômico-financeiro da contratação.
58. Nos termos acima expostos, considero que, nas hipóteses de prestação de serviços contínuos, cada prorrogação caracteriza um novo contrato. Uma vez assinado o termo aditivo, o contrato original não mais pode ser repactuado.
59. Desse modo, no momento da assinatura do Terceiro Termo Aditivo caberia à contratada, caso ainda não tivesse postulado, suscitar seu direito à repactuação, cujos efeitos retroagiriam à 1/5/2005, data-base que ensejou a celebração de novo acordo coletivo que alterou o salário da categoria profissional. Contudo, o que aconteceu foi tão somente a alteração do prazo contratual, ratificando-se todas as demais cláusulas e condições estabelecidas no contrato original (fls. 269/270, anexo 2, v. 1).
60. Ao aceitar as condições estabelecidas no termo aditivo sem suscitar os novos valores pactuados no acordo coletivo, a empresa Poliedro deixou de exercer o seu direito à repactuação pretérita. Em outros termos, a despeito do prévio conhecimento da majoração salarial decorrente do acordo coletivo ocorrido em maio de 2005, a empresa contratada agiu de forma oposta e firmou novo contrato com a Administração por meio do qual ratificou os preços até então acordados e comprometeu-se a dar continuidade à execução dos serviços por mais 12 (doze) meses.
61. Por conseguinte, considero que a solicitação de repactuação contratual feita pela empresa Poliedro em 10/4/2007, com efeitos retroativos a 1/5/2005, encontra óbice no instituto da preclusão lógica. Com efeito, há a preclusão lógica quando se pretende praticar ato incompatível com outro anteriormente praticado. In casu, a incompatibilidade residiria no pedido de repactuação de preços que, em momento anterior, receberam a anuência da contratada. A aceitação dos preços propostos pela Administração quando da assinatura da prorrogação contratual envolve uma preclusão lógica de não mais questioná-los com base na majoração salarial decorrente do acordo coletivo ocorrido em maio de 2005.” (Destacamos.)
Diante do posicionamento adotado pelo TCU, se no momento da prorrogação existe CCT pendente de negociação, caberia ao contratado resguardar o direito à repactuação no termo aditivo como condição para exercê-lo após a definição dos novos termos da convenção coletiva. Entretanto, ponderamos: seria esta a melhor compreensão quanto ao tema?
Parece-nos razoável considerar que se no momento da prorrogação ainda não existe nova CCT vigente não incidiria a preclusão lógica uma vez que, a rigor, o contratado ainda não faria jus à repactuação.
De acordo com o entendimento ora proposto, apenas a partir da entrada em vigor da CCT (fato gerador) teria início o prazo para apresentação do pedido de repactuação. Assim, só seria possível cogitar de preclusão lógica quando, depositada nova CCT, de modo a ser possível requerer os efeitos respectivos, o contratado na sequência prorrogasse a vigência sem nada ressalvar.
A sexta edição do Encontro mais esperado do ano para os profissionais das Estatais | 23 a 25 de agosto - Brasília/DF
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