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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Nos termos do art. 8º da Lei nº 14.133/2021:
A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Dessa forma, todos os atos e decisões a partir da publicação do aviso de licitação competem, em princípio, ao agente de contratação, o que envolve, em especial, decidir a respeito da aceitabilidade da proposta e habilitação da licitante.
Contudo, diante de determinados objetos e assuntos, principalmente aqueles que envolvem alto grau de complexidade técnica, o pregoeiro poderá necessitar de auxílio para formar sua convicção e assim poder decidir, seja acerca da aceitabilidade das propostas, seja a respeito da comprovação do preenchimento de requisitos de habilitação.
Nesses casos, até por não poder adentrar em temas essencialmente técnicos, cumprirá ao pregoeiro solicitar às áreas técnicas da entidade promotora da licitação a emissão de parecer técnico que auxilie para formar sua convicção e tomada de decisão. Inclusive, dependendo da configuração da situação fática, nada impede que a área técnica também recorra a terceiros estranhos aos quadros da Administração para auxiliar na elaboração desses pareceres.
No entendimento da Consultoria Zênite, se o agente de contratação não dispõe do conhecimento técnico necessário para decidir, cumprirá formalizar este aspecto, e chancelar junto à autoridade a atuação do setor técnico, cujo parecer emitido subsidiará a sua decisão de classificação/habilitação. E mais, em se tratando de tema eminentemente técnico, em que o agente de contratação decide respaldado no parecer técnico emitido, para a Consultoria Zênite, este agente não deverá responder no que diz respeito ao conteúdo deste parecer.
Significa dizer, a regra conduz ao entendimento de que, se o agente de contratação decidiu com respaldo em parecer técnico, ele não responderá pelo conteúdo pertinente, que influenciou a decisão de classificação/habilitação. Tão-somente se houver erro/falha evidente neste parecer técnico, perceptível a qualquer agente público mediano, mesmo sem o conhecimento técnico envolvido, é que seria possível cogitar imputar responsabilidade ao agente de contratação.
Não obstante, importante salientar que o tema é polêmico e, inclusive, os órgãos de controle externo tendem a ser mais restritivos.
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, pode-se compreender que “a decisão adotada com base em pareceres técnicos não afasta, por si só, a responsabilidade da autoridade hierarquicamente superior por atos considerados irregulares, uma vez que o parecer técnico não vincula o gestor, que tem a obrigação de examinar a sua correção, em razão do dever legal de supervisão que lhe cabe” (Acórdão nº 2.781/2016 – Plenário)
Para a Corte de Contas federal: “A existência de parecer de consultoria ou procuradoria jurídica somente afasta a responsabilidade do gestor quando a matéria for extremamente técnica e de difícil detecção pelo responsável” (Acórdão nº 2.011/2016 – Plenário). Além disso, também se reconhece que: “A existência de parecer jurídico não é suficiente para afastar a responsabilidade do agente público pela prática de ato irregular, entretanto pode ser considerada circunstância atenuante na dosimetria da pena” (Acórdão nº 724/2021 – Plenário).
Por fim, não se deve perder de vista que a imputação de responsabilidade ao agente público encontra-se disciplinada pelo art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 – LINDB:
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
Disso decorre, então, que eventual imputação de responsabilidade ao agente de contratação exigirá, a rigor, que reste demonstrado no processo administrativo que o parecer emitido pela área técnica continha erro/vício que poderia ser constatado pelo administrador médio ou por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário (independentemente de conhecimento técnico), de sorte que ao acatar o conteúdo desse parecer cometeu erro grosseiro decorrente de grave inobservância de dever de cuidado.
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