Quando se fala em terceirização no âmbito da Administração Pública, de maneira geral, pensa-se na contratação de serviços em que há a cessão de mão-de-obra, tais como vigilância, limpeza e conservação, e que tal força de trabalho desempenha um regime de trabalho diário nos prédios públicos, a exemplo do que ocorre nas relações de trabalho mais usuais no âmbito da própria Administração Pública e na iniciativa privada.
A própria Instrução Normativa nº 02/08 do MPOG sugere a contratação desses serviços na forma dos regimes de trabalho presentes em nosso dia-a-dia. É o que se verifica, por exemplo, no art. 44 e 50 dessa Instrução, em que se recomenda a jornada de 8 horas diárias para serviços de limpeza e conservação e 44 horas semanais para serviços de vigilância, respectivamente.
Diante dessa realidade, pode surgir dúvida quanto à possibilidade de a Administração proceder à contratação desses serviços utilizando-se de outras periodicidades e jornadas de trabalho. Por exemplo, havendo a prestação de tais serviços em dias alternados das semanas.
Como regra, a Administração contrata determinada solução com base no planejamento prévio. É nesse planejamento que se definirá a efetiva necessidade do órgão e a solução a ser adquirida.
Assim, se a Administração verificar que a decisão pela contratação da prestação de serviços de forma alternada, três vezes por semana, por exemplo, em detrimento da diária, é conveniente e oportuna, vale dizer, é a solução ótima adequada à realidade da entidade, não se verificam óbices legais para que assim o faça.
Isso porque, primeiro, a Administração contrata a prestação dos serviços em si, e não as pessoas. Logo, o escopo contratual cumpre ser definido em atenção às condições do serviço pertinentes ao atendimento da necessidade concreta. Demais disso, não há vedação legal nesse sentido. Logo, em se tratando da contratação de serviços, em condições reconhecidas como legítimas, possível assim proceder.
Tal raciocínio se coaduna às diretrizes da IN nº 02/08 do MPOG, segundo as quais as contratações devem ser feitas com atenção à periodicidade, turnos e jornadas de trabalho, necessários à boa execução dos serviços, de acordo com a realidade do órgão (art. 42, inc. I).
Vale especial destaque ao art. 43 da IN, em que se prevê que na contratação se observará a peculiaridade, a produtividade, a periodicidade e a freqüência de cada tipo de serviço e das condições do local objeto da contratação.
Ademais, o parágrafo único do referido dispositivo impõe aos órgãos que as contratações devem sempre buscar fatores econômicos favoráveis à administração pública, definidos com base em experiências anteriores.
Portanto, fica clara a preocupação de a Administração procurar contratar a prestação de serviços da melhor forma possível, em aspectos econômicos e de eficiência.
Para tanto, a Administração não pode se valer de fórmulas prontas para a contratação de serviços terceirizados, devendo fazê-la conforme estudos e estimativas de sua própria realidade institucional.
A despeito da IN nº 02/08 trazer parâmetros de contratação de prestação de serviços, fica claro pela leitura do próprio normativo que a Administração Pública não está vinculada de forma a seguir estritamente tais fórmulas. Trata-se da forma eleita pelo normativo como sendo uma contratação usual, ordinária, não sendo a regra.
É o que se depreende, por exemplo, do art. 44 da Instrução Normativa, quando trata de índices de produtividade, dispondo que “nas condições usuais, serão adotados índices de produtividade por servente em jornada de oito horas diárias, (…)”.
No mesmo sentido, no que tange aos serviços de vigilância, o art. 50 da IN 02/08 dispõe que “o posto de vigilância adotará preferencialmente uma das seguintes escalas de trabalho…”.
Portanto, em suma, não há qualquer determinação legal que obrigue a Administração a contratar prestação de serviços com cessão de mão-de-obra utilizando-se de um determinado regime de trabalho.
Esse deverá ser adotado de acordo com a realidade institucional da Administração contratante, de forma a garantir a satisfação da necessidade com o menor dispêndio dos recursos públicos, em observância ao princípio da economicidade.