Para entender o pregão, é indispensável compreender o seu cabimento, o que necessariamente passa pela análise da definição de bens e serviços comuns prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520/02. A relevância de tal definição está no fato de que o pregão, a mais utilizada modalidade de licitação da atualidade, é cabível quando a solução para atender à necessidade da Administração for bens e serviços comuns. Assim, em princípio, há um critério legal definido para adotar o pregão.
Nesse sentido, é preciso indagar: é adequado o conceito de bens e serviços comuns definido na Lei nº 10.520/02? Se for, há outra pergunta a ser respondida: por que há tanta discussão em torno dessa definição, então? Estou convencido de que o conceito adotado pelo legislador para bens e serviços comuns no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520/02 é inadequado e, em razão disso, não pode ser adotado. Conceituar é dizer o que uma coisa é de modo a distingui-la das demais. Se o conceito não cumpre essa função básica, ele não serve e deve ser reputado como inútil, ainda que seja um conceito legal. Não se pode considerar adequada uma definição apenas porque ela é legal. Uma coisa é ser legal, e outra é ser adequada. Sendo o referido conceito inadequado, qual é o critério que determina o cabimento do pregão e o seu afastamento? Toda a discussão existente sobre o cabimento do pregão, seja na doutrina ou nas decisões do TCU, decorre justamente da inadequação do conceito enunciado no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520/02. Portanto, é preciso encontrar uma solução para esse problema.
Nos próximos POSTs que se seguem, vamos discutir e propor um critério para resolver o mais significativo problema da contratação pública na atualidade: o cabimento do pregão.