Uma confusão muito comum que se forma no âmbito das contratações públicas é considerar um dado serviço como sendo contínuo a partir do seu objeto.
Por exemplo, muitos gestores acreditam que toda contratação de atualização de software pode ser caracterizada como serviço contínuo. Será?
No inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93, encontra-se a previsão legal que autoriza a prorrogação do prazo de vigência dos contratos de prestação de serviços a serem executados de forma continuada por até sessenta meses. Contudo, a Lei de Licitações não se ocupou de conceituar o que se deve entender por “prestação de serviços a serem executados de forma contínua”.
Habitualmente, tanto a produção doutrinária quanto as normas infralegais definem serviço continuado como aquela atividade essencial para o desempenho das atribuições da Administração contratante e cuja necessidade de contratação deva se estender por mais de um exercício financeiro de forma permanente. É nesse sentido, por exemplo, a definição constante do Anexo I da IN nº 02/08 da SLTI/MPOG.
Essa orientação é corroborada por entendimento já consolidado no âmbito do TCU, conforme se pode verificar a partir de trecho do Voto do Acórdão nº 132/2008 – Segunda Câmara:
“Na realidade, o que caracteriza o caráter contínuo de um determinado serviço é sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional”.
A partir disso, é possível afirmar que não existem serviços que, considerados a partir de si mesmos, sejam contínuos. Essa caracterização sempre dependerá do exame e das peculiaridades verificados no caso concreto, com base na realidade apresentada pela demanda da Administração contratante. Por essa razão, determinados serviços podem ser considerados contínuos para alguns órgãos e entidades sem que necessariamente o sejam para outros.
Essa também foi a conclusão do Exmo. Min. Relator no já citado Acórdão nº 132/2008 – Segunda Câmara, ao chamar a atenção em seu Voto para “(…) o fato de que a natureza contínua de um serviço não pode ser definida de forma genérica. Deve-se, isso sim, atentar para as peculiaridades de cada situação examinada”.
Sob esse enfoque, a caracterização da atividade de atualização de software, assim como para qualquer outra atividade, como serviço continuado não se forma a partir de termos genéricos ou abstratos, mas apenas quando, diante de um caso concreto, a Administração verificar a essencialidade da prestação contratual para a manutenção de suas atividades e a necessidade de sua contratação por mais de um exercício financeiro continuamente.