1 – Introdução
Com a entrada em vigor da Lei 14.133/21, que revogou a Lei 8.666/93, observamos uma transformação significativa no cenário normativo relacionado à subcontratação em contratos administrativos.
No paradigma anterior, o Tribunal de Contas da União (TCU) sustentava a impossibilidade de subcontratar partes consideradas tecnicamente relevantes, que poderiam ser exigidas como condição para participar da licitação por meio de requisitos de qualificação técnica.
Contudo, a nova legislação, notadamente o parágrafo 1º do art. 122, promove uma mudança substancial ao requerer a apresentação de documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado. Além disso, o parágrafo 9º do art. 67 emerge como um elemento crucial, possibilitando a apresentação de atestados relacionados ao potencial subcontratado na qualificação técnica, com um limite de até 25% do valor total do objeto.
Essa perspectiva legal desafia o entendimento anterior de que partes consideradas tecnicamente relevantes não podiam ser subcontratadas. Diante da obsolescência do paradigma sustentado no âmbito da Lei nº 8.666/93, surge a necessidade imperativa de estabelecer critérios que orientem a Administração na decisão sobre quais parcelas contratuais podem ou não ser autorizadas para subcontratação.
Este artigo visa esclarecer a modificação legislativa relativa à subcontratação, evidenciar a incompatibilidade da interpretação anterior diante do novo modelo legal e, por último, apresentar uma perspectiva pela qual a Administração deve sustentar suas decisões sobre as partes suscetíveis de serem subcontratadas.
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