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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
A
questão foi tratada em mandado de segurança, impetrado perante TJDFT, para
suspender concorrência sob a alegação de violação aos princípios da
competitividade e igualdade de condições para com os licitantes. O
argumento é de que as empresas do ramo da construção civil estariam enfrentando
dificuldades técnicas, operacionais e financeiras para participar da licitação em
razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia provocada pelo novo
coronavírus.
A
decisão aponta que decreto do Executivo autorizou, expressamente, “toda a
cadeia de produção, desde a industrialização até a comercialização”. Acrescentou
que deve ser considerada “a intenção da Administração Pública em preservar a
continuidade, mínima, da atividade produtiva, visando a manutenção de emprego e
rendas, além de comodidades para a população, com melhorias de infraestrutura e
edificação”.
Ainda nesse sentido, indicou a existência de portaria de secretaria de estado que “prevê a continuidade das licitações durante o período de enfrentamento da emergência da saúde pública decorrente do novo coronavírus, determinando que ‘a paralização/suspensão dos processos licitatórios deverá ser justificada na inviabilidade técnica, econômica, procedimental ou material que impossibilitem o certame´ e que ´não se constitui em motivo de suspensão/paralização a simples menção ao coronavírus´”.
Acrescentou
que: “empresas enfrentam dificuldades em decorrência do estado de calamidade
pública causado pela pandemia do coronavírus não configura violação
ao princípio da competitividade, posto que tais dificuldades estão sendo
enfrentadas por todas as empresas licitantes, e, não só pelas empresas
afiliadas da Impetrante”.
Ponderou
ainda que “no caso de não haver propostas à licitação, esta não ocorrerá e
todas a demais concorrentes estarão na mesma situação. Contudo, caso haja
propostas, é indicativo de que as empresas que participaram (ou participarão)
da licitação geriram seu material humano de forma a se adequarem ao novo
contexto fático, configurando, desse modo, a não ocorrência de prejuízo a
direitos líquidos e certos”.
Pelos
argumentos expostos, o tribunal negou a segurança e manteve a realização da
licitação. (Grifamos.) (TJDFT, Acórdão nº 1260279, 1ª Câmara Cível, j. em
29.06.2020.)
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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