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A Pesquisa e a Estimativa de Preços com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23 e 24 de setembro
Sobre o sistema de registro de preços (SRP), a Lei nº 13.303/2016 prevê o seguinte:
Art. 66. O Sistema de Registro de Preços especificamente destinado às licitações de que trata esta Lei reger-se-á pelo disposto em decreto do Poder Executivo e pelas seguintes disposições:
§ 1º Poderá aderir ao sistema referido no caputqualquer órgão ou entidade responsável pela execução das atividades contempladas no art. 1º desta Lei.
§ 2º O registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
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I – efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
II – seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
III – desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços registrados;
IV – definição da validade do registro;
V – inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
§ 3º A existência de preços registrados não obriga a administração pública a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.
Vê-se que a Lei nº 13.303/2016 exige que o registro de preços observe, entre outras condições, a definição da validade do registro. Contudo, não estabeleceu qual deve ser esse prazo.
Em uma interpretação apressada desses dispositivos, seria possível concluir que, diante da falta de indicação do prazo de validade da ata pela Lei nº 13.303/2016, caberia ao regulamento interno de licitações e contratos de cada empresa definir esse prazo. Porém, para a Zênite, essa conclusão revela-se equivocada. Explica-se.
De acordo com a disciplina contida no caput do art. 66 da Lei nº 13.303/2016, o SRP especificamente destinado às licitações das empresas estatais deverá observar o disposto em decreto do Poder Executivo.
Tendo em vista a inexistência de decreto do Poder Executivo específico para regulamentar o SRP das empresas estatais, entende-se que, enquanto esse decreto não for expedido, caberá às empresas estatais federais se orientarem, por exemplo, pelas disposições do Decreto nº 7.892/2013. Isso porque, na falta do regulamento próprio, restam preservados, com base na teoria da recepção, os normativos anteriores à Lei nº 13.303/2016 que não afrontem essa nova ordem jurídica.
Sobre o assunto, Joel de Menezes Niebuhr leciona:
Trata-se do fenômeno denominado recepção, bastante conhecido no âmbito do Direito Constitucional, prestante a preservar a vigência das normas anteriores a novo texto constitucional que a ele não sejam contrárias, obrando a favor da segurança jurídica. O mesmo deve ocorrer em relação aos decretos, cujas partes não contraditórias à nova Lei, sucessora da Medida Provisória, são recepcionadas por ela, e, consequentemente, preservadas. (NIEBUHR, 2008, p. 38.)
Disso decorre, então, que, enquanto não sobrevier a publicação de um novo decreto federal, regulamentando especificamente o SRP para as empresas estatais, de acordo com o disposto no art. 66 da Lei nº 13.303/2016, as empresas federais devem processar o registro de preços de acordo com as disposições constantes do Decreto nº 7.892/2013 que não conflitem com a Lei nº 13.303/2016.
Como a Lei nº 13.303/2016 não define o prazo de validade da ata de registro de preços, caberá observar o prazo fixado pelo Decreto nº 7.892/2013, ou seja, de 12 meses:
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
Aplicada essa ordem de ideias, especialmente a recepção das normas contidas no Decreto nº 7.892/2013 que não conflitem com a Lei nº 13.303/2016, conclui-se que, enquanto não ocorrer a expedição de decreto do Poder Executivo para regulamentar o SRP para as empresas estatais, em licitação para registro de preços conduzida com amparo na Lei nº 13.303/2016, o prazo de validade da ata de registro de preços não poderá ser superior a 12 meses, incluídas eventuais prorrogações.
REFERÊNCIA
NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão presencial e eletrônico. Curitiba: Zênite, 2008.
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas, e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essa e outras Soluções Zênite.
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