A fim de evitar o fracionamento indevido de despesa por meio da contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor, a Lei nº 14.133/2021 estabeleceu o seguinte critério para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do seu art. 75:
Art. 75. É dispensável a licitação:
[…]
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I – o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. (Destacamos.)
No âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, inicialmente, a Instrução Normativa nº 67/2021 definiu como critério para caracterização do “ramo de atividade” visando a identificação de “objetos de mesma natureza” o nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
[…]
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. (Destacamos.)
Ocorre que, no dia 23 de março de 2023, foi publicada a IN SEGES/MGI nº 8, que promoveu a seguinte alteração na IN SEGES/ME nº 67/2021:
Art. 1º A Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 4º
………………………………
§ 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada:
I – à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou
II – à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal.’ (NR) (Destacamos.)
Considerando que o órgão/entidade de outra esfera tenha expedido ato normativo apenas remetendo a aplicação nos seus processos de contratação do regulamento editado pelo Poder Executivo federal, no caso, a IN SEGES/ME nº 67/2021, deverão ser observadas as alterações promovidas neste ato.
De outro lado, se ao regulamentar a matéria o órgão/entidade expediu ato com o mesmo teor da IN SEGES/ME nº 67/2021, mas sem prever a sua aplicação, para que as alterações promovidas sejam aplicadas será preciso a expedição de ato promovendo alteração idêntica.
Vale registrar que essa alteração entrou em vigor no dia 02 de maio de 2023, conforme dispõe o art. 2º da aludida Instrução Normativa SEGES/MGI nº 8/2023.
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