Empresas estatais não podem dispensar licitação ao contratarem empresas das quais sejam sócias, mas não possuam o controle acionário, ou seja, mais de 50% das ações com direito a voto.
É o que estabelece a Advocacia-Geral da União (AGU) em parecer elaborado para solucionar uma controvérsia jurídica envolvendo a aquisição parcial de uma empresa mista por uma estatal a fim de possibilitar a prestação de serviços da empresa privada sem a necessidade de licitação.
No entendimento da AGU, a operação fazia com que a sociedade empresária privada passasse a ser parcialmente pública, porém sem configurar uma estatal, já que não havia o controle acionário. Dessa forma, a empresa privada seria como qualquer outra – com a diferença de que receberia aporte de recursos públicos e as responsabilidades de direito público aplicáveis às estatais não seria estendidas a ela.
O parecer foi baseado em análise de dispositivos da Lei 8.666 (Lei das Licitações) e da Lei 13.204 de 2015.
“Também acompanhamos o entendimento do Tribunal de Contas da União sobre o assunto, no sentido de que de fato precisa de efetivo controle para se admitir a dispensa de licitação”, observa o diretor do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União, Victor Ximenes Nogueira. “A mera convenção entre os sócios traz um controle convencional, mas não traz o controle efetivo e acionário. Isso não é requisito para dispensa de licitação”, completa.
O parecer ressalta, contudo, que as estatais podem investir em outras sociedades empresárias quando houver autorização legislativa expressa, de maneira específica ou genérica.