AGU: estatais não podem contratar por dispensa quaisquer empresas das quais sejam sócias.

Contratação diretaEstatais

Publicada notícia em 03/05/2019, no site da Advocacia Geral da União, a respeito de contratações por dispensa envolvendo estatais e empresas das quais sejam sócias.

Segundo a diretriz adotada, a dispensa se aplica apenas na hipótese de a estatal deter o controle acionário da contratada.

Confira o texto da notícia:

Empresas estatais não podem dispensar licitação ao contratarem empresas das quais sejam sócias, mas não possuam o controle acionário, ou seja, mais de 50% das ações com direito a voto.

Você também pode gostar

 

É o que estabelece a Advocacia-Geral da União (AGU) em parecer elaborado para solucionar uma controvérsia jurídica envolvendo a aquisição parcial de uma empresa mista por uma estatal a fim de possibilitar a prestação de serviços da empresa privada sem a necessidade de licitação.

 

No entendimento da AGU, a operação fazia com que a sociedade empresária privada passasse a ser parcialmente pública, porém sem configurar uma estatal, já que não havia o controle acionário. Dessa forma, a empresa privada seria como qualquer outra – com a diferença de que receberia aporte de recursos públicos e as responsabilidades de direito público aplicáveis às estatais não seria estendidas a ela.

 

O parecer foi baseado em análise de dispositivos da Lei 8.666 (Lei das Licitações) e da Lei 13.204 de 2015.

“Também acompanhamos o entendimento do Tribunal de Contas da União sobre o assunto, no sentido de que de fato precisa de efetivo controle para se admitir a dispensa de licitação”, observa o diretor do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União, Victor Ximenes Nogueira. “A mera convenção entre os sócios traz um controle convencional, mas não traz o controle efetivo e acionário. Isso não é requisito para dispensa de licitação”, completa.

 

O parecer ressalta, contudo, que as estatais podem investir em outras sociedades empresárias quando houver autorização legislativa expressa, de maneira específica ou genérica.

 

Fonte http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/749420

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores