Agentes de contratação na nova Lei de Licitações
Doutrina
por Rafael Carvalho Rezende OliveiraO novo Estatuto Jurídico das licitações (Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC) estabelece que as licitações serão conduzidas por um agente público, denominado, em regra, agente de contratação, que contará com o auxílio de uma equipe de apoio. Em situações específicas, o agente de contratação poderá ou deverá ser substituído pela comissão de contratação, órgão colegiado formado por, no mínimo, três integrantes.
Em razão da relevância do papel desempenhado pelos agentes de contratação na condução, que devem tomar decisões, acompanhar, dar impulso e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame (art. 8º da NLLC), revela-se oportuno aprofundar e apresentar alguns desafios interpretativos dos dispositivos da NLLC que fixam o regime jurídico dos referidos agentes.
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos apresenta salutar preocupação com a eficiência e com a moralidade administrativa ao dispor sobre os agentes públicos responsáveis pelo procedimento de licitação e de contratação pública que deverão ser designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade administrativa, ou outra autoridade indicada pela lei.
Nesse sentido, os agentes públicos indicados para o desempenho das atividades relacionadas aos processos de licitações e contratação públicas devem preencher os seguintes requisitos (art. 7º da Lei 14.133/2021):
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