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As Contratações das Estatais em Foco
por Equipe Técnica da ZêniteSeminário Nacional | 12 a 14 de março
A adjudicação é o ato formal pelo qual a Administração atribui, ao licitante detentor da melhor proposta, o objeto da licitação. Mediante a adjudicação, a Administração reconhece a existência de uma proposta adequada às exigências legais e editalícias, encerra o procedimento licitatório, libera os demais proponentes das suas propostas e gera a expectativa de contratação para o ajudicatário. Por meio desse ato, o licitante vencedor tem assegurado o seu direito à contratação, se esta vier a se concretizar, isto é, se a Administração vier a celebrar o contrato, só poderá fazê-lo com o adjudicatário.
A questão relativa ao momento e à competência para a prática do ato de adjudicação não desperta maiores dúvidas nas modalidades previstas pela Lei nº 8.666/93. Isso porque, de acordo com a sistemática adotada pela Lei de Licitações, cabe à autoridade competente homologar e, após, adjudicar o objeto da licitação. É o que se infere do art. 43, inc. VI, desse diploma.
A partir disso, como regra, os atos devem ser praticados pela autoridade prevista no estatuto ou regimento do órgão ou da entidade como competente para tanto. Geralmente, essa autoridade será a mesma que possui competência para autorizar a instauração do processo administrativo de contratação e assinar o futuro contrato.
Já nas licitações processadas sob a modalidade pregão, o ato de adjudicação antecede o de homologação, e a competência para a sua prática, conforme estabelece a Lei nº 10.520/02, depende do desenvolvimento do certame.
Não havendo a interposição de recurso, a Lei do Pregão estabelece que a adjudicação do objeto ao vencedor da licitação incumbirá ao pregoeiro, e a homologação será feita pela autoridade competente. Aplica-se aqui o mesmo vetor indicado para a identificação da autoridade competente.
Por outro lado, ocorrendo a interposição de recurso, a própria autoridade competente promoverá a adjudicação do objeto ao vencedor da licitação, bem como homologará o procedimento. Esse é o entendimento obtido da leitura do art. 4º, incs. XX, XXI e XXII, da Lei nº 10.520/02.
Portanto, no pregão, o ato de adjudicação precede o ato de homologação. A adjudicação será efetivada pelo pregoeiro quando não houver manifestação quanto à intenção de recorrer. Agora, havendo a interposição de recursos, caberá à autoridade competente a adjudicação. De qualquer forma, a homologação será sempre praticada pela autoridade competente.
Seminário Nacional | 12 a 14 de março
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