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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
No último dia 29 de agosto, o Plenário do TCU julgou no Acórdão nº 2311/2012, Embargos de Declaração opostos pela Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação – Assespro em face do Acórdão nº 1.233/2012 – Plenário, no qual a embargante questionava, especialmente, a determinação que impôs a fixação, no termo de convocação, de quantitativos (máximos) a serem contratados por meio dos contratos derivados da ata de registro de preços e a necessidade de, por ocasião da instituição dessas atas, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, os órgãos e entidades gerenciadores não permitirem que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata supere o quantitativo máximo previsto no edital.
Na ocasião, em que pese o Ministro Relator entender que a embargante carecia de legitimidade, visto não ter sido admitida para intervir no processo, também tratou do aspecto material envolvido no Acórdão nº 1.233/2012- Plenário, reafirmando sua validade.
Ainda, em vista de aparente negativa de cumprimento pela SLTI/MP das determinações a ela impostas, cogitada nos autos dos Embargos de Declaração, o Plenário acolheu a proposta do Relator e, dentre outras coisas, determinou “à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP) que oriente os órgãos e as entidades sob sua jurisdição que as deliberações deste Tribunal expressas no Acórdão 1.233/2012-TCU – Plenário permanecem inalteradas, em especial as relativas à aplicação dos dispositivos legais para contratações por meio do Sistema de Registro de Preços, constantes do item 9.3.2”.
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