Contratos AdministrativosNova Lei de Licitações
Vinte e cinco por cento de quê?
por Michelle Marry Marques da SilvaDo percentual à demonstração: um roteiro de segurança jurídica para as alterações consensuais na Lei nº 14.133/2021
O Decreto nº 8.302, de 4 de setembro de 2014, revoga o Decreto nº 6.106/07, que disciplinava a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. Em vista disso, surge a dúvida sobre como se dará a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional nas licitações, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 8.302/14.
Para resolver essa questão, foi editada a Portaria nº 358, de 5 de setembro de 2014, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, nos seguintes termos:
“Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administrados.
Parágrafo único: A certidão a que se refere o caput não obsta a emissão de certidão com finalidade determinada, quando exigida por lei, relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União.
Art. 2º As certidões emitidas na forma desta Portaria terão prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua emissão.
Art. 3º A RFB e a PGFN poderão regulamentar a expedição das certidões a que se refere esta Portaria.
Art. 4º A validade das certidões emitidas pela RFB e PGFN depende de verificação de autenticidade pelo órgão responsável pela exigência da regularidade fiscal.
Art. 5º As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007, e desta Portaria têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante”.
A Portaria nº 358/14 ainda prevê em seu art. 6º, que sua vigência se inicia a partir de 20 de outubro de 2014. Em vista do exposto, com a entrada em vigor do Decreto nº 8.302/14, a partir de 20 de outubro de 2014, a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional nas licitações será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administrados, na forma prevista pela Portaria nº 358, de 5 de setembro de 2014, do Ministério da Fazenda.
Não se deve desconsiderar, também, que nos termos do art. 5º dessa Portaria MF nº 358/14, “As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007, e desta Portaria têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante”.
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