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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
O art. 57, caput, da Lei nº 8.666/93 estabelece que os contratos celebrados pela Administração devem ter sua duração vinculada ao respectivo crédito orçamentário.
Da simples leitura desse dispositivo, já é possível extrair o caráter eminentemente orçamentário do comando por ele veiculado. Essa conclusão ganha ainda mais relevo pelo fato de ser a Lei nº 4.320/64, por meio do seu art. 34, que definirá a duração do crédito orçamentário, como coincidente com o ano civil (31 de dezembro).
Logo, pela literalidade da norma, como regra, os contratos administrativos poderão ter vigência até 31 de dezembro do ano em que celebrados, ressalvadas as hipóteses que o próprio art. 57 indica em seus incisos
A despeito dessa regra, uma vez que a Lei nº 4.320/64, cuja linha de raciocínio constitui parâmetro para a definição do art. 57 da Lei de Licitações, preocupou-se em disciplinar as receitas e assunção de despesas pela Administração, me parece que o objetivo do caput do art. 57, da Lei de Licitações é assegurar a existência de previsão orçamentária de recursos suficientes para a satisfação das obrigações a serem assumidas.
Na prática, o que se pretende é submeter o desenvolvimento da gestão dos contratos administrativos à observância das autorizações orçamentárias.
À luz desse contexto é que se cogita o extrapolamento do prazo previsto no art. 57, caput, para os casos em que, sendo celebrado o contrato num exercício, algumas parcelas precisem, por força do escopo a ser executado, serem finalizadas no próximo. Para tanto, de todo recomendável proceder a motivação acerca da imperiosidade de a despesa ser gerada desde logo.
Nesses casos, a cautela reside na verificação da existência de rubrica orçamentária referente ao presente exercício para acobertar toda a despesa nele gerada com o fornecimento, ainda que algumas parcelas sejam executadas no próximo exercício.
Satisfeito o objetivo legal, não seria razoável deixar de formalizar a avença, em razão de a vigência ultrapassar 31 de dezembro de 2012, sob pena de prejudicar o atendimento da necessidade pública concreta.
A Orientação Normativa nº 39, de 13 de dezembro de 2011, da Advocacia Geral da União, parece ir ao encontro desse entendimento. Vejamos:
“A VIGÊNCIA DOS CONTRATOS REGIDOS PELO ART. 57, CAPUT, DA LEI 8.666, DE 1993, PODE ULTRAPASSAR O EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE CELEBRADOS, DESDE QUE AS DESPESAS A ELES REFERENTES SEJAM INTEGRALMENTE EMPENHADAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO, PERMITINDO-SE, ASSIM, SUA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR.” (Destacamos)
Portanto, tendo em vista a natureza orçamentária da regra veiculada no caput, do art. 57, da Lei nº 8.666/93, cogita-se, nos casos em que a necessidade pública justificar, que a vigência dos contratos ultrapasse o dia 31 de dezembro, desde que as despesas a eles referentes sejam integralmente empenhadas até esta data, sendo o remanescente a ser executado no próximo exercício inscrito em restos a pagar.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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