Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Estudo de Casos de Contratos Administrativos
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 25 a 28 de novembro
Conforme nos reportamos no último post sobre o tema, vamos começar a falar um pouco no Blog sobre a legislação anticorrupção e as novas diretrizes nesse seara. Para iniciar, vamos falar de um dos pontos de destaque: a responsabilidade. Nesse aspecto, temos três pontos que devemos conhecer: o primeiro é que a legislação previu expressamente a responsabilização da pessoa jurídica por atos lesivos contra a Administração Pública, o segundo é que essa responsabilidade é objetiva e o terceiro é que a responsabilidade pode ser administrativa e civil.
De acordo com os arts. 1º e 2º da Lei nº 12.486/2013:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
(…)
Art. 2º – As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Mas o que isso significa?
Bom, inicialmente, significa dizer que expressamente e por previsão legal as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas civil e administrativamente por atos lesivos praticados contra a Administração Pública. Antes havia entendimento jurisprudencial de que as pessoas jurídicas poderiam responder em face da lei de improbidade administrativa (Lei nº 8429/92), porém agora as pessoas jurídicas respondem em face de uma legislação que as abarca expressamente. De acordo com a Lei nº 12.846/13 o fato gerador da punição é a conduta da própria pessoa jurídica.
Os atos lesivos à Administração Pública aptos a ensejar a responsabilização da pessoa jurídica são os previstos no art. 5º da Lei anticorrupção.
Ademais, como dito, a responsabilidade é objetiva. Significa que a empresa será responsabilizada pela prática do ato ilícito independentemente de dolo ou culpa. Aqui, basta que a ação (ou omissão) da pessoa jurídica enseje ato lesivo tipificado na lei para que ocorra a responsabilização.
Nesse cenário ganha relevância a adoção e fiscalização de mecanismos e ações preventivas da prática de ilícitos. Nesse sentido, também ganha força a adoção e prática dos chamados Programas de Compliance, sobre o qual falaremos em outro post, e que em síntese são mecanismos adotados pelas empresas para prevenir, evitar ou minimizar atos e condutas que tragam riscos de violação de leis e de regras de conduta.
Por fim, importa dizer que a responsabilidade da pessoa jurídica pode ser administrativa e civil.
No âmbito administrativo, os arts. 6º e 7º da Lei Anticorrupção autorizam a Administração a instaurar processo administrativo que poderá culminar com a aplicação de sanções como multa ou publicação extraordinária de decisão condenatória, além da reparação do dano, quando for o caso.
No âmbito civil poderá responder judicialmente pelos atos praticados. De acordo com o art. 19 da Lei poderão ajuizar ação para apurar a prática de atos lesivos à Administração, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial ou equivalentes e o Ministério Público. Também nos termos do mesmo artigo, a ação poderá resultar na aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: I – perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; II – suspensão ou interdição parcial de suas atividades; III – dissolução compulsória da pessoa jurídica; IV – proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos. Tais sanções poderão ser aplicadas inclusive cumulativamente se for o caso. Por fim, cumpre dizer que, nos termos do art. 21 da Lei, nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei no 7.347/85 (Lei de ação civil pública).
Em linhas gerais, esse é o panorama relativo à responsabilização que pode ser atribuída às pessoas jurídicas após a publicação da Lei Anticorrupção.
Capacitação Online | 25 a 28 de novembro
O Cadin é o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, uma espécie de lista de devedores do Governo Federal, disciplinada pela Lei nº 10.522/2002. O...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A empresa atualmente contratada foi penalizada com o impedimento de licitar e contratar com a União. O contrato em andamento não será prorrogado...
Precedente expedido considerando a Lei nº 8.666/1993, mas cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: O TCU, em tomada de contas especial, julgou irregular a “exigência da...
Nem a Lei nº 8.666/1993, nem a sua sucessora, a Lei nº 14.133/2021 e, muito menos a Lei nº 13.303/2016 trataram expressamente sobre a hipótese de, num mesmo certame, estarem...
Não há segurança jurídica para a interpretação que caminha no sentido de corroborar essa prática
Recentemente, ao debater o tema da descaracterização de dados pessoais em documentos públicos, surgiu a necessidade de ir além dos argumentos já expostos em textos anteriores, principalmente em razão de...