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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
O Estado é agente normativo e regulador da ordem econômica, mas também é consumidor de bens, serviços e obras. Estima-se que pelo menos 10% do Produto Interno Bruto brasileiro pode ser imputado às contratações públicas. Na Europa, o poder das contratações públicas chega a 15% do PIB da União Europeia.
De acordo com dados do Portal da Transparência do Governo Federal, em 2010 o Governo investiu em obras e instalações o montante de R$ 16.561.710.354,49 (dezesseis bilhões, quinhentos e sessenta e um milhões, setecentos e dez mil, trezentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta e nove centavos); e, em equipamentos e material permanente R$ 4.556.556.126,55 (quatro bilhões, quinhentos e cinqüenta e seis milhões, quinhentos e cinqüenta e seis mil e cento e vinte e seis reais e cinqüenta e cinco centavos).
Em 2011, o investimento em obras e instalações foi de R$ 13.561.076.835,01 (treze bilhões, quinhentos e sessenta e um milhões, setenta e seis mil, oitocentos e trinta e cinco reais e um centavo); e, R$ 4.635.769.916,88 (quatro bilhões, seiscentos e trinta e cinco milhões, setecentos e sessenta e nove mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos) em equipamentos e material permanente.
Esse cenário coloca importante missão relativamente ao uso do poder de compra do Estado para o desenvolvimento sustentável, no sentido de promover contratações públicas sustentáveis, tanto no que diz respeito a ser um consumidor consciente quanto a incentivar a implementação políticas de responsabilidade socioambiental no setor privado.
Tanto isso é verdade, que a Lei nº 12.349 de 15 de dezembro de 2010 passou a indicar, expressamente, que a promoção do desenvolvimento nacional sustentável é uma das finalidades da licitação pública.
Um dos instrumentos capazes de auxiliar o gestor público na promoção da sustentabilidade nas contratações públicas é a Instrução Normativa nº 01/2010 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Nos termos do art. 28 do Anexo I ao Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação compete “planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades de administração dos recursos de informação e informática, de serviços gerais e de gestão de convênios e contratos de repasse, bem como propor políticas e diretrizes a elas relativas, no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional”.
Assim, a citada Instrução Normativa é de aplicação obrigatória apenas no âmbito da competência normativa da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, qual seja a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Todavia, caso não exista regulamentação no âmbito respectivo, nada impede que outros órgãos adotem esta Instrução Normativa como referência/parâmetro para disciplinar suas contratações públicas sustentáveis, indicando os critérios a serem analisados nas contratações de serviços e obras de engenharia, bem como na aquisição de bens.
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