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Revisão, Reajuste e Repactuação de Contratos
por Equipe Técnica da ZêniteEvento Online | 24 a 28 de março
Conforme se sabe, a saúde financeira dos licitantes é um dos aspectos a serem avaliados no momento da licitação. Nesse sentido, dentre as regras atinentes à habilitação, a Lei nº 8.666/93 previu a comprovação da qualificação econômico-financeira, nos termos de seu art. 31.
Dentre os documentos a serem apresentados pelo licitante está o balanço patrimonial, exigível de acordo com o inciso I do referido artigo:
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á: I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizado por índices oficiais quando encerrados a mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta”. (Destacamos)
Dos termos do dispositivo, infere-se que a obrigação do licitante consiste em entregar à Administração o balanço que, ao tempo da realização da licitação, já seja exigível, de acordo com sua lei específica.
Dentro desse contexto, a questão que se coloca é como proceder diante da participação de empresa que tenha recentemente retomado suas atividades e, por conta disso, não disponha de balanço patrimonial relativamente ao período em que esteve inativa.
Ao que parece, a solução para o questionamento aventado passa pela análise do conteúdo e da finalidade da apresentação do balanço quando da habilitação.
Nesse sentido, vale observar o que estabelecem as normas brasileiras de contabilidade acerca do balanço patrimonial – NBC
TG 26 (R1), item 54:
“Balanço patrimonial
Informação a ser apresentada no balanço patrimonial
54. O balanço patrimonial deve apresentar, respeitada a legislação, no mínimo, as seguintes contas:
(a) caixa e equivalentes de caixa;
(b) clientes e outros recebíveis;
(c) estoques;
(d) ativos financeiros (exceto os mencionados nas alíneas “a”, “b” e “g”);
(e) total de ativos classificados como disponíveis para venda (NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração) e ativos à disposição para venda de acordo com a NBC TG 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada;
(f) ativos biológicos;
(g) investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;
(h) propriedades para investimento;
(i) imobilizado;
(j) intangível;
(k) contas a pagar comerciais e outras;
(l) provisões;
(m) obrigações financeiras (exceto as referidas nas alíneas “k” e “l”);
(n) obrigações e ativos relativos à tributação corrente, conforme definido na NBC TG 32 – Tributos sobre o Lucro;
(o) impostos diferidos ativos e passivos, como definido na NBC TG 32;
(p) obrigações associadas a ativos à disposição para venda de acordo com a NBC TG 31;
(q) participação de não controladores apresentada de forma destacada dentro do patrimônio líquido; e
capital integralizado e reservas e outras contas atribuíveis aos proprietários da entidade.”
De acordo com as normas de contabilidade, o balanço patrimonial é o documento que resume as atividades da empresa, num determinado período, nos seus aspectos patrimoniais e financeiros. Diante de tal finalidade, se a empresa está inativa, tudo indica que seja materialmente inviável a elaboração de um balanço patrimonial. Isso não quer dizer, contudo, que reste inviabilizada sua participação.
Nesse caso, atentando-se inclusive à finalidade da norma constante do art.31, I, da Lei nº 8.666/93, a conclusão a que se chega é que diante de licitante que não disponha de balanço patrimonial referente ao período de inatividade o caminho não seria sua simples inabilitação, mas a apreciação de outros documentos capazes de atestar sua saúde financeira, a exemplo do tratamento que seria conferido a empresas recém-constituídas.
Quanto à definição desses documentos, imprescindível o auxílio de profissional da contabilidade, sendo cogitável a exigência do balanço patrimonial do último exercício em que a empresa esteve ativa, certidão de inatividade correspondente ao período em que não realizou atividades, bem como o balanço patrimonial do novo período de atuação.
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