Nos contratos de locação de equipamentos com fornecimento de insumos, o prazo e a possibilidade de prorrogação devem ser fundamentados no art. 57, inc. II ou no inc. IV?

Contratos Administrativos

Regra geral, os contratos administrativos têm sua vigência adstrita ao respectivo crédito orçamentário (art. 57, caput, da Lei nº 8.666/93). Todavia, existem relações contratuais que, pela sua natureza, levaram o legislador a prever hipóteses de exceção a essa regra.

Essas exceções estão previstas nos incisos do art. 57 da Lei nº 8.666/93, importando, para a situação em exame, aquelas disciplinadas nos incs. II e IV:

Art. 57 A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(…)
II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
(…)
IV – ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

Você também pode gostar

De acordo com o inc. II do art. 57, admite-se a prorrogação dos contratos de prestação de serviços continuados, assim entendidos aqueles “serviços cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente”, conforme alude o Anexo I da IN SLTI/MPOG nº 02/08.

O inc. IV do art. 57 da Lei nº 8.666/93 permite que o contrato cujo objeto consista no aluguel de equipamentos e na utilização de programas de informática tenha sua duração estendida pelo prazo de até 48 meses após o início da sua vigência.

Para a Consultoria Zênite, ainda que de acordo com a literalidade do art. 6º da Lei nº 8.666/93 os contratos de locação possam ser entendidos como de prestação de serviços,1 o inc. IV do art. 57 da referida Lei encerra hipótese específica, de sorte que esta deva prevalecer quando o objeto do ajuste envolver a locação de equipamentos de toda e qualquer natureza e a utilização de programas de informática.

A razão para considerar a locação de equipamentos de toda e qualquer natureza, e não apenas exclusivamente a locação de equipamentos de informática, justifica-se em face dos termos empregados pelo legislador. A conjunção aditiva “e” empregada pelo inc. IV em tela remete à pluralidade de hipóteses, ou seja, admite estender a prorrogação por até 48 (quarenta e oito) meses dos contratos de locação de equipamentos e de utilização de programas de informática.

No mesmo sentido, Joel de Menezes Niebuhr adverte:

De plano convém ressaltar que o inciso IV diz respeito a dois objetos diferentes: o primeiro é pertinente ao aluguel de equipamentos, e o segundo à utilização de programas de informática. Logo, o equipamento a ser alugado não precisa ser de informática. Portanto, é permitido à Administração estender a execução de contrato de quaisquer tipos de equipamentos, expressa que tem sentido amplo, abarcando máquinas de cópia, veículos, maquinário em geral e, inclusive, equipamentos de informática. (NIEBUHR, 2008, p. 465.)

A partir dessas razões, tratando a obrigação principal do ajuste da locação de equipamentos, afasta-se o enquadramento da situação fática no inc. II do art. 57. Em situação dessa espécie, deve prevalecer a previsão contida no inc. IV do mesmo artigo.

E, sendo esse o caso, o fato de o contrato também prever, como obrigação secundária da contratada, o fornecimento de insumos não afeta o enquadramento do ajuste na hipótese descrita no art. 57, inc. IV, da Lei nº 8.666/93, permitindo estender sua duração por até 48 meses.

REFERÊNCIA

NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. Curitiba: Zênite, 2008.

1 “Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: (…) II – Serviço – toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;”

Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas. A Revista Zênite e o Zênite Fácil esclarecem as dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública, nas seções Orientação Prática e Perguntas e Respostas. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.

[Blog da Zênite] Nos contratos de locação de equipamentos com fornecimento de insumos, o prazo e a possibilidade de prorrogação devem ser fundamentados no art. 57, inc. II ou no inc. IV?

Continua depois da publicidade
2 comentários
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite