TCU afasta limitação de atestados por natureza jurídica ou ramo de atuação do emissor  |  Blog da Zênite

TCU afasta limitação de atestados por natureza jurídica ou ramo de atuação do emissor

Contratação PúblicaLicitação

O TCU analisou representação contra licitação para registro de preços de solução de Network Packet Broker (NPB), em que se questionou, entre outros aspectos, cláusula que restringia a determinados segmentos econômicos os possíveis emissores dos atestados de capacidade técnica.

O relator considerou regular, no caso, a exigência de comprovação de fornecimento anterior de solução NPB com capacidade mínima de 150 Gbps, por reputá-la proporcional à dimensão do objeto. Considerou irregular, contudo, a limitação dos emissores dos atestados a determinados segmentos econômicos, por ausência de fundamentação técnica suficiente. Segundo o relator,

“a qualificação operacional para instalação e gestão da solução NPB deve ser aferida por critérios objetivos da experiência pregressa e da complexidade do ambiente computacional, prescindindo da natureza jurídica ou do segmento de atuação do emissor do documento”. (Grifamos.)

Nesse sentido, a restrição foi considerada contrária aos princípios da impessoalidade e da competitividade, razão pela qual o Tribunal deu ciência ao órgão para prevenir ocorrências semelhantes. Como a desclassificação da representante decorreu do conteúdo da experiência técnica comprovada, e não do segmento dos emissores dos atestados, o vício não ensejou a invalidação dos atos do certame nem a paralisação do procedimento licitatório. Assim, a representação foi julgada parcialmente procedente.

A decisão foi sintetizada no seguinte enunciado constante do Boletim de Jurisprudência nº 599:

“É irregular restringir, quando não tecnicamente justificado, os possíveis emissores de atestados de capacidade técnica a determinados segmentos econômicos, por afronta aos princípios da impessoalidade e da competitividade, pois a qualificação operacional da licitante deve ser aferida por parâmetros objetivos relacionados à sua experiência pregressa e à complexidade do objeto da licitação, e não pela natureza jurídica ou pelo ramo de atuação do emissor do atestado”. (Grifamos.)

Fonte: TCU, Acórdão nº 2.215/2026, Plenário, Rel. Min. Antonio Anastasia, j. em 19.08.2026.

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