Uma das diretrizes gerais da Lei nº 8.666/1933 (art. 23, §§ 1º e 7º) e na Lei nº 13.303/2016 (art. 32, inc. III) é ponderar a possibilidade de parcelamento do objeto. O parcelamento é a análise relativa à divisibilidade do objeto, em itens ou lotes, sempre que, com isso, identificar-se o potencial aumento da competitividade, sem prejuízo aos aspectos técnicos e preservada a economia de escala.1 Renato Geraldo Mendes explica:
Por um lado, o que se deseja é ampliar a disputa, e, para tanto, reconheceu-se que a divisão é uma das formas possíveis de obter o desejado resultado. Por outro lado, a possibilidade de divisão do objeto é condicionada por dois outros fatores: viabilidade técnica e garantia de economicidade. Ou seja, o legislador deixou claro que a ampliação da disputa não pode prejudicar a relação benefício-custo, isto é, não pode trazer prejuízo ao benefício que é representado pelo objeto e nem comprometer a economicidade (que se traduz na obtenção do benefício com o menor dispêndio de recurso financeiro). Portanto, a ampliação da competição tem condicionantes que precisam ser analisados pelo agente por ocasião do planejamento, notadamente do momento de decidir se manterá o objeto na sua totalidade ou se irá dividi-lo em partes (itens e lotes). (MENDES, 2019.)
Porém, deve-se ter cautela quanto à impossibilidade de fracionar contratações com o objetivo de adotar modalidade de licitação de competitividade mais restrita (entre aquelas da Lei nº 8.666/1993 que se baseiam no valor estimado de contratação), bem como quanto ao inadequado enquadramento em dispensa em razão do valor (art. 24, incs. I e II, da Lei nº 8.666/1993 ou art. 29, inc. I e II, da Lei nº 13.303/2016). Práticas dessa natureza configuram o denominado fracionamento indevido de despesas.
Como diretriz geral para evitá-lo, deve-se considerar a soma de despesas previsíveis, de mesma natureza, ao longo do exercício orçamentário (ou possível duração dos contratos, na hipótese de admitirem prorrogação). Se tal somatória ultrapassar o limite da dispensa em razão do valor, por exemplo, será necessário licitar. Da mesma forma, se ultrapassar o limite da tomada de preços, hipoteticamente, será necessário realizar uma concorrência (no caso da Lei nº 8.666/1993). Nesta última situação, demonstrada a vantajosidade da medida, até seria admissível a realização de mais de uma licitação para o objeto ou, até mesmo, eventual divisão em itens/lotes (parcelamento), desde que, para tanto, todas as licitações ocorram na modalidade concorrência.
A redução de riscos envolvendo o fracionamento indevido está diretamente relacionada à existência de um plano anual de contratações – PAC, devidamente documentado, e que permita não apenas melhor controle das despesas de mesma natureza, previsíveis, ao longo do exercício, mas também outros ganhos, sobretudo uma gestão mais eficiente das contratações – aprimoramento da logística, redução de entraves burocráticos, identificação de possíveis ganhos de escala em razão da realização de contratações conjuntas, entre outros.2
Considerando que o dever de parcelamento decorre de análise de conveniência e oportunidade em dividir o objeto em itens/lotes, para ampliar a competitividade e, dessa forma, aumentar a chance de obter melhores propostas, sem que disso resultem prejuízos técnico e econômico; o fracionamento indevido caracteriza-se quando o ‘parcelamento’ das contratações objetiva: 1. a adoção de modalidade licitatória de competição mais restrita (Lei nº 8.666/1993) ou 2. o questionável enquadramento em dispensa em razão do valor.
Veja só a importância de entender o que é fracionamento indevido, para que sua dispensa de licitação em razão do valor não configure irregularidade!
Esse é apenas um dos temas que será tratado no nosso Seminário sobre A contratação pública sem licitação! Confira o programa completo abaixo:
Esperamos você no Rio de Janeiro/RJ!
REFERÊNCIAS
MENDES, Renato Geraldo. LeiAnotada.com. Lei nº 8.666/93, nota ao art. 23, § 1º, categoria Doutrina. Disponível em <http://www.leianotada.com>. Acesso em: 16 jun. 2019.
Seminário Nacional em Recife/PE | 16 a 18 de maio 2023 | 40 temas aplicados sobre planejamento, condução e julgamento da licitação, contratação direta e execução dos contratos
TJ/RS – Contrato – Inexecução – Rescisão unilateral – Possibilidade O TJ/RS, em apelação cível, julgou a ocorrência de inexecução contratual e a possibilidade rescisão unilateral do contrato pela Administração....
Questão apresentada à Equipe de Consultores Zênite: "Determinado contrato de prestação de serviços de assistência médico hospitalar não incluiu, entre suas previsões, alguns detalhamentos do objeto que estavam devidamente contemplados...
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados divulgou, neste último dia 23 de março de 2023, como demonstração de sua transparência ativa, a listagem de processos sancionatórios de empresas e...
O TCU proferiu o Acórdão nº 507/2023, definindo, com base no art. 191, da nova Lei de Licitações nº 14.133/2021, o marco temporal para aplicação das Leis nº 8.666/1993, 10.520/2022...
O TCE/MG fixou entendimento sobre as peculiaridades trazidas pela Lei nº 14.133/2021 quanto a contratação direta, em razão do valor, dos serviços de manutenção de veículos automotores, nos termos do...
Não são raras as solicitações de esclarecimentos pelos licitantes quando da publicação do instrumento convocatório para entender se o seguro garantia será exigido de forma cumulativa com a comprovação do...