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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual visando à condenação de prefeito por ato de improbidade. Pretende o Ministério Público a condenação do prefeito nas penas do art. 12, incs. II e III, da Lei nº 8.429/92, bem como o ressarcimento ao erário municipal no importe de R$ 38.255,90 em virtude da realização de dispensas indevidas de licitação para contratação de serviços de publicidade.
Em sua defesa, o prefeito alegou que “não houve qualquer fracionamento dos contratos, haja vista tratar-se de serviços diversos, com finalidades distintas, tais como divulgação de campanha de vacina, divulgação de festas, divulgação de editais etc.”. Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente, incidindo a condenação de ressarcimento aos cofres públicos. Em apelação, o gestor reitera os argumentos expendidos em primeiro grau, acrescentando que os valores dos contratos são irrisórios e que “não justificariam, absolutamente, um processo licitatório, o que sem sombra de dúvida acarretaria prejuízo a municipalidade”.
Analisando o caso, o Relator observou que “embora os valores constantes de cada nota fiscal e notas de empenho, consideradas de forma isolada, sejam inferiores ao patamar de exigência de licitação previstos no art. 24, I da Lei nº 8.666/93, resta evidente que houve reiteração de atos tendentes a afastar o procedimento licitatório. Data venia, pela análise dos documentos colacionados, não resta dúvida acerca da contratação de serviços de publicidade, de forma continuada, versando sobre ‘campanhas de vacinação, divulgação de festas, editais, publicação de balanços e prestação de contas’ (fl. 549), durante os exercícios financeiros de 2001, 2002 e 2003, sem que fosse realizado o devido processo licitatório (…) tratando-se de contratação de serviços de natureza ordinária, cuja previsibilidade salta aos olhos, cumpria ao réu a observância da regra da licitação. (…) resta evidente ter havido o fracionamento indevido das contratações realizadas, em afronta ao procedimento licitatório obrigatório, pois, como bem ressaltou o d. Juiz a quo, as publicidades contratadas não derivaram de fatos inusitados ou imprevistos, mas sim de desdobramentos próprios da atividade executiva (campanha de vacinação, divulgação de editais, prestação de contas etc.)”. Acolhendo tais considerações, o TJ/MG negou provimento à apelação. (Grifamos.) (TJ/MG, AC nº 1.0103.12.001321-6/001)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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